DEFIS: INSTITUÍDA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
A Resolução CGSN 183/2025 instituiu regras sobre penalidades empresas optantes pelo Simples Nacional que deixarem de entregar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dentro do prazo.
Com a nova redação dada ao art. 97-A da Resolução CGSN 140/2018, em vigor desde 13 de outubro de 2025, passa a ser aplicada multa por atraso na entrega da DEFIS.
Dessa forma, para a DEFIS relativa ao ano-calendário de 2025, cujo prazo de envio termina em 31 de março de 2026, a empresa que apresentar a declaração fora do prazo estará sujeito às seguintes penalidades:
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Multa de 2% ao mês-calendário ou fração, calculada sobre o total dos tributos informados na DEFIS, ainda que pagos integralmente. O limite é de 20% do valor devido, com multa mínima de R$ 200,00; ou
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Multa de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A contagem da multa prevista na primeira hipótese tem início em 1º de abril de cada ano, encerrando-se na data da entrega da declaração ou, se não apresentada, na lavratura do auto de infração.
As multas poderão ter redução, respeitando o valor mínimo de R$ 200,00, nas seguintes situações:
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50% de desconto, se a DEFIS for entregue após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
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25% de desconto, caso a declaração seja apresentada dentro do prazo estabelecido em intimação.