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CRÉDITOS DO PIS E COFINS - TRIBUTOS NÃO RECUPERÁVEIS

Equipe Portal Tributário

IPI

O IPI, quando não recuperável, que é o caso dos comerciantes varejistas, integra o custo de aquisição, portanto é aproveitado o crédito do PIS e COFINS do IPI destacado na nota fiscal de compra.

A IN RFB 2.121/2022, em seu artigo 170, inciso II, veda a inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos. Vários contribuintes entenderam que tal vedação é ilegal, pois uma instrução normativa não tem força hierárquica para alterar normas superiores que permitiam a inclusão do IPI como gerador dos créditos  - pois as Leis 10.637 e 10.833 não contém tal vedação. 

Entretanto, o STJ firmou a Tese 1.373 em que dispôs: 

"O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022."

Portanto, a partir de 20.12.2022 a parcela do IPI não recuperável não mais integra o custo de aquisição, para fins de crédito. 

ICMS

Compreende a base de cálculo o ICMS devido pelo vendedor destacado em nota fiscal, independentemente de ser recuperável ou não.

O ICMS compõe o cálculo dos créditos, no entanto o IPI recuperável, e eventual ICMS pago por substituição tributária não gera crédito (Solução de Consulta Cosit 106/2014). A partir de 01.05.2023 não se admitirá mais o crédito sobre o ICMS na aquisição, por força da Medida Provisória 1.159/2023.

ICMS - ST

A maioria dos contribuintes entendiam que o ICMS destacado em nota fiscal a título de substituição tributária, quando não recuperável, faz parte do custo de aquisição, para crédito de PIS e COFINS, com base no § 3º, do art. 301, do atual Regulamento do Imposto de Renda.

Observe-se ainda que, até 01.05.2023, as instruções normativas emanadas pela Receita Federal do Brasil estipulavam que o ICMS integrava a base de cálculo. Até aquela data, nenhuma de tais normas restringiam a origem do ICMS, se oriundo da obrigação tributária do vendedor ou da antecipação das etapas seguintes de circulação.

Ainda neste entendimento, a suposição que o texto normativo aplica-se apenas ao ICMS dito "normal" e excluindo o ICMS-Substituição não prospera, mesmo considerando que a base de cálculo do PIS e COFINS não compreende, para o vendedor, o ICMS-ST destacado em nota fiscal e repassado ao comprador.

Se assim fosse, o IPI não poderia ser incluído na base de cálculo dos créditos nas compras de mercadorias para revenda (quando o comprador não recupera o imposto), pois também não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS do vendedor.

Entretanto, tanto a Receita Federal, em resposta às consultas dos contribuintes, quanto o CARF e o STF (veja notícia: STJ Nega Direito de Crédito do PIS e COFINS sobre parcela de ICMS), vem se posicionando contrariamente a este entendimento.

Portanto, para manter os créditos do PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre as parcelas do custo do ICMS-ST não recuperável, os gestores fiscais precisam estar amparados por medidas judiciais adequadas, segundo orientação de sua assessoria jurídica.

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