IMPOSTO DE RENDA MÍNIMO - IRPFM
O termo "IRPFM" (Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo) refere-se a uma tributação "mínima" que incidirá sobre rendimentos totais que ultrapassem determinado valor, incluindo salários, lucros, dividendos e rendimentos de aplicações financeiras.
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Esta incidência decorre da Lei 15.270/2025.
Regras Gerais
- Incidirá IRPFM sobre renda anual acima de R$ 600 mil (R$ 50 mil/mês).
- Alíquota progressiva de até 10%.
- Renda acima de R$ 1,2 milhão por ano: alíquota mínima efetiva de 10%.
O que entra no cálculo do IRPFM?
- salários, ganhos, remunerações e demais rendimentos tributáveis (como aluguéis);
- lucros e dividendos;
- rendimentos de aplicações financeiras tributáveis.
Ficam de fora da base de cálculo:
- poupança, Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fundos imobiliários, Fiagro e outros investimentos incentivados;
- heranças e doações;
- indenizações por doença grave;
- os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
- aluguéis atrasados
- valores recebidos acumuladamente, por meio de ações judiciais.
O imposto mínimo será apurado apenas a partir da declaração de 2027 (rendimentos apurados a partir de 01.01.2026).
Tributação de lucros ou dividendos
Haverá retenção do imposto relativo a distribuição de lucros ou dividendos:
- 10% de imposto retido sobre dividendos;
- apenas quando superarem R$ 50 mil por mês;
- valor pago por uma única empresa à pessoa física.
O imposto assim retido poderá ser compensado na declaração anual.
