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Quem Deve Entregar o e-Financeira?

Ficam obrigados a entregar a declaração e-Financeira:

I - as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB relativas à apresentação da e-Financeira.

A obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Base: IN RFB 1.571/2015. 

Quer mais conteúdos? Acesse tópicos relativos às obrigações tributárias acessórias no Guia Tributário Online:

 

DIMOB

 

DTTA

 

DOI

 

DCP – Crédito Presumido IPI

 

DCTF

 

DESTDA

 

DIF-Papel Imune

 

DIRF


DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

 

DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde 

 

ECD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

 

ECF – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL

 

EFD – Contribuições

 

EFD – ICMS e IPI

 

EFD – REINF


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