a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ouc) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB relativas à apresentação da e-Financeira.
A obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Base: IN RFB 1.571/2015.
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acessórias no Guia Tributário Online:
DME – Declaração de
Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
DMED – Declaração de
Serviços Médicos e de Saúde
ECD – ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL DIGITAL
ECF – ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL FISCAL