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Apuração de Lucros a Distribuir

 Anderson Possebon - 06.05.2016

Introdução 

Neste trabalho apresento a sistemática de distribuição de lucros observadas as legislações específicas para cada regime de tributação. 

Simples Nacional 

A Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 (alterada pela Lei Complementar 139/2011) no Art. 14 cita sobre o tratamento a ser considerado para a distribuição de lucros acumulados ou do exercício, pago ao titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Será considerado isento de imposto de renda o pagamento a título de distribuição de lucros. Na declaração de ajuste anual de imposto de renda do beneficiário, os rendimentos obtidos a título de distribuição de lucros serão lançados em fichas de rendimentos isentos. Esta condição não se estende às retiradas de Pró-Labore, pagamento de alugueis ou pagamento de prestação de serviços. 

A isenção que estamos tratando foi regulamentada para o Simples Nacional inicialmente com a publicação da Resolução CGSN 04 de 30 de maio de 2007, no Art. 6°, o qual trazia esta isenção.

Com a Resolução 14 de 23 de julho de 2007, modificou a forma de calcular a isenção para distribuição de lucro. 

Atualmente o Art. 131 da Resolução CGSN 94/2011 determina que a isenção ficasse limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído o valor devido de IRPJ constante no DAS.  

Os percentuais que trazem a Lei 9.249/05 são:

I - um inteiro e seis décimos por cento:

a)      Para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II –oito por cento:

a)      Serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

III - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros;

b) para as pessoas jurídicas bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

IV - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Esta tabela resulta do dispositivo legal aplicado (Resolução 14/2007). Deve-se atentar que algumas das atividades citadas são vedadas ao Simples Nacional. 

Exemplo do cálculo: 

Atividade – Prestação de Serviços Obras de Terraplanagem –Anexo IV do Simples Nacional 

Faturamento (entre janeiro e dezembro)........................R$ 380.000,00

R$ 380.000,00 (faturamento) x 32% (tabela Lei 9.249/95) = R$ 121.600,00 

Parcela do IRPJ devido no Simples Nacional (alíquota de 0,16% correspondente ao faturamento) 

R$ 380.000,00 x 0,16% (alíquota de IRPJ determinado para este faturamento) = R$ 608,00 

Assim temos:

R$ 121.00,00 – R$ 608,00 = R$ 120.992,00. 

Neste exemplo demonstrado até o limite de R$ 120.992,00 será considerado como distribuição de lucros isento de imposto de renda.

Este limite de isenção deve ser considerado na hipótese da empresa não manter sua contabilidade regular. Se através de balancetes demonstrar lucro superior a este cálculo, poderá efetuar a distribuição de lucros isento de imposto de renda de acordo com o saldo de balanço. 

Lucro Presumido 

Em termos fiscais, pode-se distribuir lucros sem a incidência do imposto de renda na fonte, tendo como limite a base de cálculo presumida do IRPJ devido no trimestre, deduzidos dos valores correspondentes ao IRPJ, a CSSL, a COFINS e ao PIS (ADN 4/96).

A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado (IN SRF 93/1997, art. 48).

Se o lucro líquido contábil, após a dedução do IRPJ devido, for superior ao lucro presumido, o primeiro poderá ser totalmente distribuído aos sócios ou titular de empresa individual, com isenção do IR Fonte e na declaração do beneficiário.

Lucro Real 

A distribuição de lucros por empresa com tributação na forma do Lucro Real, deverá ser obrigatoriamente com base em balanço do período. O limite de distribuição de lucros com isenção de imposto de renda será até o limite demonstrado em balanço. A distribuição acima deste valor deverá ser tributada, inclusive com multas e juros quando aplicável. 

Exemplo de lucros a distribuir com isenção: 

Faturamento (considerado entre janeiro e dezembro).....................R$ 780.000,00

Despesas .........................................................................................(R$ 442.312,00)

Custos..............................................................................................(R$ 319.852,00)

Lucro do Exercício................................................................................R$ 17.836,00 

Neste exemplo, a distribuição para os sócios de até R$ 17.836,00, será isenta de imposto de renda. 

Tratamento na Pessoa Física 

No Inciso I e II, Art. 8° da Instrução Normativa 1.500 de 2014 estabelece que para a pessoa física que obtiver rendimentos oriundos de distribuição de lucros, seja qual for a tributação da pessoa jurídica pagadora, terá tratamento de rendimentos isentos. 

Mesmo se tratando de rendimentos isentos, se a pessoa física estiver obrigada a apresentar Declaração de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física, este valor deverá ser informado em ficha específica informando inclusive o CNPJ da fonte pagadora. 

Distribuição Proporcional 

Apurado o lucro a ser distribuído, seja através de cálculo sobre o faturamento ou com base em balancetes, o valor deverá ser distribuído aos sócios na mesma proporção que possuírem a parcela do capital social. Somente poderá distribuir desproporcional a participação do capital social se esta condição estiver expressa em contrato social (Art. 1.007 da Lei 10.406/2002).

Mesmo na situação de distribuição desproporcional, deverá obrigatoriamente haver distribuição a todos os sócios do contrato social, não sendo possível excluir algum sócio da participação dos lucros. 

Exemplo de distribuição proporcional: 

Valor do Capital Social......................................R$ 1.000.000,00

Sócio A (50% da quotas)......................................R$ 500.000,00

Sócio B (25% das quotas)....................................R$ 250.000,00

Sócio C (25% das quotas)....................................R$ 250.000,00 

Lucro do Exercício...............................................R$ 440.000,00

Distribuição ao Sócio A (50% das quotas)...........R$ 220.000,00

Distribuição ao Sócio B (25% das quotas)...........R$ 110.000,00

Distribuição ao Sócio C (25% das quotas)............R$ 110.000,00 

Para haver distribuição diferente deste exemplo, deverá constar cláusula específica no contrato social informando o percentual para cada um dos sócios, onde todos devem beneficiar-se desta distribuição. 

Condições para Distribuição de Lucros 

Para a pessoa jurídica efetuar a distribuição de lucros, deve observar seu saldo de lucros e sua situação perante os órgãos federais, estaduais, municipais e trabalhistas. 

O Art. 889 do RIR/99 e o Art. 32 da Lei 4.357/64 estabelecem que a pessoa jurídica que possuir débitos não garantidos, não poderá efetuar esta distribuição. 

Lançamento na DIRPF 

Mesmo tratando-se de um rendimento isento, é obrigado a lançar este valor em ficha de rendimentos isentos na declaração de pessoa física. Deverá informar o CNPJ da fonte pagadora para haver o cruzamento de informações por parte da Receita Federal. 

Contabilização 

Para a distribuição de lucros, a empresa após zerar o resultado e transferir o saldo para o grupo de Lucros Acumulados no Patrimônio Líquido, deverá efetuar o lançamento: 

Na distribuição direta de lucros: 

Débito...............Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)

Credito.............Bancos (Ativo) 

Ou na provisão para pagamento: 

Débito...............Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)

Credito.............Dividendos a Distribuir (Passivo) 

Considerações Finais 

A isenção que tratamos nesta matéria alcança apenas a isenção para imposto de renda. Demais impostos sobre rendimentos, devem ser verificados o correto tratamento sobre este evento. 

Anderson Possebon, contador e consultor tributário.


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