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E A CARGA TRIBUTÁRIA CONTINUA AUMENTANDO...

Aconteceu de novo: aumentou a carga tributária sobre as empresas com a mudança do sistema de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), válido desde o pagamento realizado no dia 15 de março.

Pesquisas revelam que o impacto é maior para as empresas do setor de prestação de serviços, pois recolheram, em média, 90% a mais de Cofins quando comparado ao valor recolhido em fevereiro. Tal estimativa considera um aumento médio da alíquota efetiva da Cofins de 3% para 5,7%, após o abatimento dos créditos previstos legalmente. Já as empresas do setor industrial e comercial recolherão aos cofres públicos, em média, 43% a mais de Cofins, tomando-se por base, após o abatimento dos créditos previstos legalmente, um aumento médio de 3% para 4,3%.

O quadro traçado pelas pesquisas mostra ser questionável o discurso utilizado pelo Governo Federal para justificar a alteração da sistemática de apuração do Programa de Integração Social (PIS) e, agora, da Cofins, de cumulativa para não-cumulativa. A intenção era diminuir a carga tributária dos tributos incidentes sobre o faturamento, de modo que passassem a incidir sobre o valor agregado, atendendo ao que foi chamado pelo Governo Federal de "verdadeiro clamor do empresário nacional".

E essa preocupação é notória pela simples leitura de trecho da exposição de motivos que originou a nova legislação da Cofins (Medida Provisória nº 135/03, convertida na Lei nº 10.833/03), do ministro Antonio Palocci, que praticamente repetiu o discurso anterior do então ministro Pedro Malan quanto à legislação do PIS (Medida Provisória nº 66/02 convertida na Lei nº 10.637/02), a saber: "Quanto às razões de urgência que justificam a adoção de medida provisória, estas decorrem: do clamor do empresariado nacional pela adoção de modelo de incidência não-cumulativa para as contribuições sociais, cuja instituição, no caso da Cofins, encontra-se determinada no artigo 12 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, além da necessidade de desonerar as exportações e de aumentar a competitividade dos produtos nacionais".

Mas não foi isso que ocorreu. O clamor da grande maioria do empresariado nacional, que ansiava por uma tributação mais justa do PIS e da Cofins, acabou não sendo atendido. De fato, o único setor que pode afirmar que teve vantagem com a nova sistemática é o setor exportador. No mais, praticamente todos os contribuintes sujeitos à não-cumulatividade foram prejudicados.

O que se percebe, ao contrário do discurso que impulsionou o Governo Federal a implementar as mudanças, é que o PIS e a Cofins continuam onerando, e muito, o faturamento das empresas. Na prática, conforme demonstram as pesquisas, o aumento brutal das alíquotas para 1,65% (PIS) e agora 7,6% (Cofins), aliado às inúmeras restrições ao crédito impostas pelas referidas leis, ocasionaram um efetivo aumento da carga tributária para a maioria dos contribuintes sujeitos à nova sistemática.

Além disso, a fórmula de cálculo criada pelas Leis nº 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins) não reflete o real objetivo da incidência não-cumulativa, que é justamente permitir que o tributo não incida em cascata, mas somente sobre o valor agregado. E como garantir isso para o PIS e a Cofins?

Tomando-se por base o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tributos tradicionalmente não-cumulativos, a regra consiste, basicamente, em garantir ao contribuinte o direito de compensar o montante pago a esses títulos relativo às operações anteriores.

Infelizmente, não é isso que está acontecendo com o novo sistema de apuração do PIS e da Cofins, a despeito dos discursos do ex-ministro Pedro Malan e, agora, do ministro Palocci. De acordo com as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não são todos os valores relativos às operações anteriores que garantem o direito ao crédito na apuração dessas contribuições. As leis apresentam um rol taxativo dos créditos que podem ser aproveitados. Não é admitido, por exemplo, o crédito do valor de serviços de reposição e substituição de peças prestados por pessoa jurídica, despesas com vale-refeição, vale-transporte e convênio médico, despesas financeiras não decorrentes de empréstimos, financiamentos e leasing, entre outros.

Na verdade, as leis criaram um sistema legal de abatimento de créditos com o pseudo nome de sistema não-cumulativo. Porém, as restrições ao crédito tanto da Cofins como do PIS ganharam um ingrediente importante a partir de 31 de dezembro de 2003 com a edição da Emenda Constitucional nº 42/03, que limitou o papel da lei dentro da nova sistemática. Se antes o legislador tinha liberdade para dar e tirar créditos segundo sua conveniência, agora tais restrições tornaram-se inconstitucionais, visto que não permitem a observância plena da não-cumulatividade.

A Emenda Constitucional nº 42/03 mudou o cenário da cobrança, pois o sistema não-cumulativo do PIS e da Cofins passa da área legal para a esfera constitucional. Considerando que interpretar a Constituição Federal nunca foi tarefa das mais apreciadas pelo Fisco, caberá ao empresário nacional socorrer-se do Judiciário, a fim de fazer valer seu direito ao aproveitamento dos créditos atualmente não admitidos, como nos exemplos mencionados, visando, assim, reduzir o impacto no recolhimento desses tributos. Ou seja, é novamente "o clamor do empresário nacional", desta vez, junto ao Judiciário.

Fonte: IBRACON 25.05.2004


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