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CONTABILIDADE: DIVERGÊNCIAS ENTRE CRITÉRIOS FISCAIS E SOCIETÁRIOS

Mauricio Alvarez da Silva

A contabilidade como ciência é única, o que varia são as especificidades dos segmentos empresariais e o uso que dela se faz.

Demonstrações Financeiras são utilizadas para a prestação de contas aos proprietários, avaliação de empreendimentos, acompanhamento gerencial, medida para mensurações fiscais e outros inúmeros objetivos.

Os interesses na contabilidade são diversos, por exemplo: avaliar a capacidade do empreendimento em gerar valor e lucros para os proprietários, indicar níveis de endividamento e capacidade de geração caixa para garantir o pagamento de dívidas (juros + principal), etc.

No âmbito tributário, o governo utiliza-se da contabilidade como instrumento para mensurações fiscais e fiscalização. Nas empresas com receita anual acima de determinado patamar, o fisco exige que a escrituração contábil seja feita na forma comercial/societária, com os ajustes necessários para obter o resultado fiscal (Lucro Real).

A contabilidade é única, mas os interesses por vezes são conflitantes.

O desejo dos proprietários e administradores é maximizar o lucro e reduzir ao máximo a carga tributária. O Fisco, por sua vez, tem sempre a clara intenção de aumentar a arrecadação. Fica, então, caracterizada a queda de braços.

Ao longo das últimas décadas a contabilidade foi vítima dessa guerra de conceitos. Muitos administradores quando é preciso decidir entre adotar conceitos societários ou tributários, optam por privilegiar estes, simplesmente por receio de rigorosas implicações fiscais posteriores (autuações).

Justiça seja feita, muitos empreendimentos também não dispõem de sistemas de controle devidamente estruturados e adotam a praticidade dos conceitos apregoados pela legislação tributária, nem sempre tecnicamente corretos.

A título de ilustração, uma indústria com controles eficientes conseguirá definir e evidenciar os efetivos custos de produção agregados ao estoque (matérias-primas + insumos + mão de obra + gastos gerais de fabricação). Por outro lado, há aquelas que são incapazes de identificar com segurança os referidos custos.

Justamente nestas circunstâncias entra em campo a “comodidade” de alguns critérios fiscais. Neste caso, por exemplo, a legislação permite que a administração simplesmente valorize o seu estoque de produtos acabados a partir de um critério fiscal estimado, que é 70% do maior preço de venda.

Este é um critério adequado? Do ponto de vista fiscal (contabilidade tributária) é suficiente, porém do ponto de vista societário não é. Não se trata de um critério tecnicamente inequívoco para prestar contas aos proprietários ou apresentar informações a terceiros.

Há muitas décadas observa-se esse entrave entre critérios tributários e societários.

Um objetivo antigo é dissociar totalmente a contabilidade societária daquela utilizada para fins fiscais. Em 2007 com introdução de novos métodos e critérios, pela Lei 11.638/2007, houve um esforço mais concreto nesse sentido. O próprio Estado reconhece tal necessidade, tanto que instituiu o Regime Tributário de Transição – RTT, disciplinado, basicamente, pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009.

O RTT foi extinto, a partir de 2014, pela Medida Provisória 627/2013 (convertida na Lei 12.973/2014).

As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei 12.973/2014 (novas regras contábeis), pela Instrução Normativa RFB 1.469/2014, sujeitavam-se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes, até 31 de dezembro de 2014.

A partir de então temos a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O objetivo é que a escrituração contábil realmente seja realizada na forma societária e que nesta sejam feitos os ajustes necessários para se chegar aos números fiscais.

Na prática, ainda temos diversos critérios fiscais e societários divergentes, por exemplo: a reconhecimento do valor justo de ativos e passivos; a provisão e reconhecimento de perdas com créditos em atraso; depreciações; o reconhecimento de perdas na realização de ativos (impairment); o provisionamento de contingências (trabalhistas, ambientais, cíveis, etc.) e; o tratamento do prêmio na emissão de debêntures.

Veja como tais questões são conflitantes: Se a empresa deixar de reconhecer em seu resultado uma contingência trabalhista estará distribuindo um lucro maior aos proprietários em detrimento à própria empresa que será indevidamente descapitalizada. Por outro lado, reconhecendo tal contingência e acertando o lado societário, vai precisar fazer um ajuste na ECF, pois a legislação não permite que tal despesa seja utilizada para reduzir o lucro tributável.

A intenção (muito boa por sinal) é que em médio prazo a contabilidade seja uniforme e preparada dentro de um padrão de alto nível. Porém, conhecemos a dificuldade que as pequenas e médias empresas possuem na manutenção dos seus sistemas de controle, sobretudo aqueles que são os pilares da contabilidade (caixa, contas a receber, contas a pagar, estoques, imobilizados, custos, recursos humanos, etc.).

Por mais alguns anos os profissionais que lidam na área vão precisar permanecer atentos às diferenças de critérios, para não incorrerem em erros tributários ou societários bastante graves.     

Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista e atuou na área de auditoria independente por mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Atualmente, é consultor empresarial em Curitiba-PR.

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