Portal Tributário Obras Eletrônicas Cadastre-se Tributos Boletim Downloads

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS SOBRE O CONSUMO DE ÁGUA NAS EMPRESAS  ©

Alexandre Galhardo – exclusivo para o Portal Tributário® 

O regime não cumulativo das contribuições para o PIS e a COFINS caracteriza-se pelo aproveitamento de créditos sobre determinados valores estabelecidos, basicamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.  

Estas Leis especificam e relacionam todos os itens e operações passíveis de serem aproveitados como créditos nas apurações das referidas contribuições. Dentre estas previsões, iremos analisar o item que está compreendido no artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.833/2003, cuja redação é idêntica em ambas fundamentações legais. 

Conforme descreve o artigo 3º, inciso II das Leis acima, é admitido o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo das contribuições sobre: 

“...

II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificante...” 

Segundo o fisco Federal, são “insumos” utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, exclusivamente, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades químicas ou físicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado da empresa fabricante. 

A definição acima está prevista no Regulamento do IPI e entendo estar muito presa as premissas dos conceitos de matéria-prima, material intermediário e embalagem sendo interpretado em sentido estrito contrariando o entendimento de insumos trazidos pelas Leis nº 10637/2002 e 10833/2003, visto que como explicar que entre os bens considerados “insumos” se incluem os combustíveis e lubrificantes, porquanto não integram o produto final e tampouco estão sujeitos as referidas alterações. 

Logo, podemos afirmar que o conceito de insumos, para fins de legislação do PIS e da COFINS não cumulativos, não tem a mesma dimensão dada pela legislação do IPI. Analisando o termo insumo direcionado a apuração das contribuições do PIS e da COFINS, veremos que se trata da soma de todas as despesas incorridas na obtenção de um produto industrializado ou semi-industrializados. 

A Instrução Normativa SRF nº 404/2004 dá um sentido mais abrangente para a definição de insumos, isto é, procurou aumentar o campo de incidência para obtenção dos créditos não se limitando apenas aos termos matéria-prima, material intermediário e embalagem levando em consideração, também, todos os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no pais, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. 

Colaborando com a nossa interpretação, a Solução de Consulta nº 39, de 19/07/2004, da Superintendência Regional da Receita Federal da 5ª Região Fiscal estabelece o seguinte: 

“Ementa: (...) Na sistemática do Pis não cumulativo, compõem a base de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição apurada mensalmente os valores:

a)      – das mercadorias, inclusive água, utilizadas no preparo de alimentos destinados à venda ou fornecidos como parte do serviço de hospedagem.

...” 

Baseado no exposto até agora, entendemos que as empresas industriais ou prestadoras de serviços que utilizam ou consumam água em seu processo produtivo podem fazer uso do aproveitamento do crédito das contribuições do PIS e COFINS referente à proporcionalidade consumida na industrialização à título de insumos. 

Quanto às empresas comerciais, devido a falta de previsão legal, entendemos que o aproveitamento de crédito incidente sobre o consumo de água não é aplicável, diferentemente do que ocorre com os créditos sobre o consumo de energia elétrica previsto no artigo 3º, inciso IX da Lei nº  10.637/2002 e artigo 3º, inciso III da Lei nº 10.833/2003.

Alexandre Galhardo

Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial

Cittá Work Consultores Associados

e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br


Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Blog Guia Tributário | Publicações Fiscais | Guia OnLine | Boletim Fiscal | 100 Ideias | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | PIS e COFINS | Simples Nacional | Cooperativas | Modelos de Contratos | Contencioso | Jurisprudência | Artigos | Torne-se Parceiro | Contabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais | Publicações Jurídicas