Crimes Contra a Ordem Tributária
Reinaldo Luiz Lunelli
É um exagero afirmar que qualquer pagamento a menor de imposto é
sonegação. Deve-se distinguir a falta de pagamento (inadimplência fiscal) do
ato de sonegar, que é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto
devido.
De acordo com os artigos iniciais da Lei 8.137, de 27 de dezembro de
1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
a) omitir informação, ou
prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
b) fraudar a fiscalização
tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer
natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
c) falsificar ou alterar
nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento
relativo à operação tributável;
d) elaborar, distribuir,
fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
e) negar ou deixar de
fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a
venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou
fornecê-la em desacordo com a legislação. A falta de atendimento da exigência
da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em
razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao
atendimento da exigência, caracteriza a infração.
O texto legal prevê que para estes casos a pena é de reclusão de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Também constitui crime, punível com detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa:
a) fazer declaração falsa ou
omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
b) deixar de recolher, no
prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado,
na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres
públicos;
c) exigir, pagar ou receber,
para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a
parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo
fiscal;
d) deixar de aplicar, ou
aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto
liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
e) utilizar ou divulgar
programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação
tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública.
O artigo 3° do referido texto legal menciona ainda que constitui crime
funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
a) extraviar livro oficial,
processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da
função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento
indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
b) exigir, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida;
ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou
contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a
8 (oito) anos, e multa.
c) patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se
da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Nos crimes definidos acima, a pena de multa será fixada entre 10 (dez)
e 360 (trezentos e sessenta) dias multa, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime.
O dia multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze)
nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
A lei prevê que quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa
jurídica, concorre para os crimes definidos, incidirá nas penalidades
relacionadas e na medida de sua culpa.
Assim, alerto para o fato de que quando solicitada uma informação o contribuinte deve atender a Receita Federal; no entanto isto não quer dizer que precisa responder exatamente o que eles querem ser informados.
Quando a
informação pode resultar em condenação da empresa por crime de sonegação
fiscal, por confissão escrita, a empresa (o sócio), não é obrigada a responder,
justamente por que existe a garantia constitucional do silêncio, pois o acusado
tem o direito de não falar o que pode lhe incriminar.
Um exemplo de fraude ocorre quando existe um depósito em conta corrente
no valor de R$ 30.000,00, referente a venda efetuada sem nota fiscal. No mesmo
mês há um pagamento ao fornecedor, referente despesa ou custo, no mesmo valor
ou em montante aproximado.
Agora admita que, na contabilidade foram omitidos esses lançamentos.
Desta forma a conta do banco irá fechar pois não foi contabilizado o depósito
nem o pagamento do mesmo valor, todavia a não contabilização (omissão do
lançamento) foi intencionalmente realizada a fim de não recolher IRPJ, CSLL,PIS, COFINS e outros tributos incidentes
sobre a operação. Neste instante está configurada a fraude.
Outros erros são cometidos, tais como: a contabilização do valor, o qual consta no Livro Diário ou Razão, mas não são computados nos saldos.
Ou,
ainda, os lançamentos serem efetuados em contas transitórias e computados no
saldo do Diário ou do Razão, ficando invisíveis no relatório destes (tanto na
impressão como no sistema). Esse tipo de fraude exige programação e é
igualmente punível.
As fraudes mencionadas são claras e se detectadas não resta defesa ao
contribuinte, pois a intenção e a má fé se caracterizam pela simples realização
do procedimento, sendo evidente a sonegação fiscal.
* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, especialista em planejamento e gestão de negócios, auditor, consultor de empresas; professor universitário, autor de diversos livros e artigos de matéria contábil e tributária; autor de diversas obras de cunho tributário e contábil à venda nos sites www.portaltributario.com.br e www.portaldecontabilidade.com.br.