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CRIMES TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE EMPRESAS “OFFSHORE” 

Equipe Portal Tributário

Uma "offshore" é uma pessoa jurídica constituída no exterior, na maioria das vezes em "paraísos fiscais", estes entendidos como países (locais) que propiciam privilégios tributários ou guardam sigilo quanto à composição societária das empresas. 

Importante ressaltar que nem todas as “offshore” são criadas com objetivos ilícitos, muitas destas surgem de planejamentos tributários lícitos.

Segundo a Lei 8.137/1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. 

Não é ilegal abrir uma empresa offshore em um paraíso fiscal desde que o cidadão faça a declaração de todos seus rendimentos, incluindo às relativas da empresa no exterior, e informe, na relação de bens, o montante do capital utilizado para constituição da mesma e eventuais aportes realizados.

A evasão fiscal (crime) ocorre quando, através da offshore, são utilizados meios ilícitos para evitar o pagamento de tributos,  omitindo informações, dando falsas declarações e produzindo documentos que contenham informações inidôneas, como a contratação de serviços inexistentes, compra de mercadorias fictícias ou superfaturadas e operações similares que visam esconder ou distorcer os fatos geradores reais dos tributos.

De um modo geral, os ilícitos tributários, representativos do descumprimento de uma lei fiscal, podem se originar de 3 espécies de infração:

1) Infração exclusivamente tributária, assim entendida aquela descrita apenas na lei fiscal. E o caso, por exemplo, da aplicação errada de uma alíquota do Imposto de Renda menor que a correta, hipótese em que aplica-se tão somente uma sanção administrativo-fiscal calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos.

2) Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo. Esse ato sujeitará o infrator a um procedimento administrativo, mais precisamente a um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito penal, um crime, a ser apurado e decidido através de um processo judicial.

3) Infração puramente penal, onde o ato ilícito praticado está apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem qualquer enquadramento na lei tributária.

Os crimes tributários, eventualmente praticados através de empresas "offshore", não inibem a aplicação de penas previstas em outras leis, notadamente aquelas relativas à evasão de divisas.

A pena de ilícitos tributários, caracterizados como sonegação, pode variar de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da multa - que pode atingir até 225%, conforme artigo 1º da Lei 8.137/1990 e artigo 44 da Lei 9.430/1996.


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