DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEIS POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
A dação em pagamento de imóveis é uma das formas de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, conforme inciso XI do artigo 156 da Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Para tanto, devem, a critério do credor, ser atendidas as seguintes condições:
I – ser precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;
II – abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.
O laudo de avaliação do bem imóvel deverá ser emitido:
– por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano;
– pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em se tratando de imóvel rural, caso em que o procedimento ocorrerá em atendimento ao interesse social, para fins de reforma agrária.
A dação em pagamento não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Bases: Lei 13.259/2016, art. 4º, artigo 156 da Lei 5.172/1966 e Portaria PGFN 32/2018.
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