DEDUTIBILIDADE COM AS DESPESAS DE CONFRATERNIZAÇÕES DE FIM DE ANO
Com relação às festas natalinas de confraternização oferecidas aos seus empregados, entende-se que tais atividades estão diretamente relacionadas à atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis.
Entretanto, ressalte-se que tais despesas devem manter um nível aceitável com a realidade econômica de cada empresa e toda despesa comprovada através de documentação hábil.
Por meio do Parecer Normativo CST 322/1971, o fisco externou entendimento, no tocante a despesas com eventos, no sentido de que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa, assim como rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além de se limitarem a nível razoável.
Ainda nesse sentido:
O Acórdão nº 105-3.818/89, 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, decidiu que somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados.
O Acórdão nº 101-85.482/93, do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu a dedução das despesas a título de festas de confraternização, uma vez comprovada por documentação hábil e realizada por ocasião das festas de fim de ano.
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