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DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS

Júlio César Zanluca

Como dispõe o artigo 151 do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral, o qual refere-se á situação do depósito feito para que se possa discutir, administrativa ou judicialmente, um lançamento feito e notificado ao contribuinte.

Até que seja decidido o lançamento, fica suspenso o direito do Estado de exigir o crédito tributário.

Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Estados e do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA 

A conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.

 

Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis.

 

Ao contrário, se houver ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

 

A consignação em pagamento, tão logo julgada procedente, é espécie de depósito judicial.

 

O artigo 164 do CTN permite que a importância do crédito tributário seja consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos seguintes casos:

 

- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 

A consignação somente pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

 

DEPÓSITOS EM GARANTIA

Os depósitos em garantia de instância são mais frequentes nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de evitar pagamento de tributos.

A autoridade judiciária pode se posicionar da seguinte forma em relação às discussões que envolvem o pagamento de tributos:

a) concessão de medida liminar não condicionada a depósito;

b) concessão de medida liminar condicionada a depósito. 

CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NÃO CONDICIONADA A DEPÓSITO

Quando a medida liminar é concedida sem a obrigatoriedade do depósito, a impetrante fica dispensada do recolhimento do tributo questionado, porém, poderá ter que vir a fazê-lo mais tarde, caso perder a ação, incluindo juros.

CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONDICIONADA A DEPÓSITO

Enquanto perdurar a pendenga judicial, os depósitos são efetuados em conta específica, aberta exclusivamente junto à instituição financeira, rendendo juros. O montante total (valores originais + juros) são levantados conforme decisão julgada. Se o ganho de causa for do contribuinte, transformam-se em receita deste. Contrariamente, sendo o fisco vencedor, a receita será do respectivo ente federativo.


Veja também outros tópicos relacionados:

Contabilização de Depósitos Judiciais

Lei 11.429/2006 - Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal

Lei 10.819/2003 - Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios

Instrução Normativa RFB 1.324/2013 - Estabelece os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias

26/07/2023


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