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DPVAT É TRIBUTO?

Equipe Portal Tributário - 15.02.2019

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - DPVAT, visa garantir cobertura a todas as vítimas de acidentes de trânsito.

Até recentemente, considerava-se que o prêmio do DPVAT não equivalia a tributo, por não preencher os requisitos previstos no artigo 3º do CTN para caracterizá-lo desta forma. Este foi nosso entendimento, tanto é que não o incluímos no rol de tributos do Brasil, até 15.02.2019, tal obrigação pecuniária.

Porém, em decisão do STJ, 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17.10.2017, o tribunal decidiu que não há relação de consumo entre as vítimas do acidente ou beneficiárias e as seguradoras do DPVAT, não se aplicando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, pelo menos em termos jurisprudenciais, houve descaracterização do DPVAT como contrato, instituto do Direito Civil, determinando sua natureza jurídica de contribuição parafiscal, instituto do Direito Tributário, sendo irrelevante para a indenização, a identificação dos veículos ou a prova do pagamento do prêmio, para a comprovação da relação contratual - RE STJ 1.362.083 - RJ (2013/0005774-3), entre outros julgados similares.

Ainda que relutantemente, mas considerando as decisões judiciais havidas, incluímos no rol de tributos do Brasil o DPVAT, a partir de 15.02.2019, data desta nossa análise. Sabemos que o tema é polêmico, e nem todos concordarão com esta classificação dada pelos tribunais e aceita por nós como de natureza tributária. Enfim, mais uma "novela" no panorama caótico do país dos tributos, chamado Brasil.

(agradecimentos a Alexandre Lima, que nos trouxe o assunto à baila)


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