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TRIBUTAÇÃO DE UMA EDITORA DE LIVROS 

Equipe Portal Tributário

Uma editora de livros tem atividades tributadas normalmente, porém com certas características, como a imunidade atribuída a livros, e determinados tratamentos fiscais especiais.

Observe-se que as editoras devem observar todos os preceitos da legislação tributária e previdenciária, como as demais empresas, recolhendo os tributos nos prazos respectivos, entregando as declarações exigidas e escriturando as operações em livros fiscais e contábeis.

IMUNIDADE ESPECIAL

A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição Federal, aplica-se aos livros, jornais, revistas e periódicos, e ao papel adquirido para a sua impressão.

IMUNIDADE - LIMITAÇÃO

A imunidade alcança somente os impostos incidentes na operação, tais como ICMS e IPI.

Desta forma, observe-se que a imunidade tributária de que trata o artigo 150 da Constituição Federal, não alcança os tributos incidentes sobre os lucros das empresas (IRPJ e CSLL) que comercializam livros, jornais, revistas, periódicos e papéis para impressão.

Também as contribuições sociais incidem sobre tais operações, porque a isenção constitucional abrange somente impostos, sendo as contribuições sociais uma espécie distinta de tributo, não se confundindo com os impostos.

Assim, não há que se falar em imunidade ao Imposto de Renda - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, em relação às editoras e a outros contribuintes enquadrados neste ramo de atividade.

Nos termos do parágrafo 4o, artigo 18 do RIPI/2010 a imunidade do papel destinado a impressão, de livros, jornais e periódicos está condicionada à destinação do produto, se a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

ALÍQUOTA ZERO PARA LIVROS - PIS E COFINS

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda livros, no mercado interno.

Base: inciso VI, do artigo 28, da Lei 10.865/2004.

Importação de Livros

Nos termos do inciso XII, § 12, do artigo 8o da Lei 10.865/2004ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de livros.

PROVISÃO PARA PERDA DE ESTOQUES DE LIVROS

Lei 10.753/2003, em seus artigos 8 e 9, alterado pela Lei 10.833/2003, permite às pessoas jurídicas e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda que exerçam as atividades de editor, distribuidor e de livreiro, a constituição de provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data.

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