O QUE FAZER SE A EMPRESA É EXCLUÍDA DO SIMPLES?

Júlio César Zanluca

Milhares de micro e pequenas empresas estão sendo sumariamente excluídas de ofício do Simples Federal, por motivos bastante aleatórios - basicamente, erro no preenchimento de cadastro de opção ou outras pequenas irregularidades burocráticas.

A partir do momento que recebem a correspondência, as empresas têm 30 dias para manifestar inconformidade com a exclusão.

Segue, adiante, um breve resumo dos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte, para que possa exercer seu direito à revisão da exclusão do Simples.

SOLICITAÇÃO DE REVISÃO

A Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples-SRS constitui uma análise sumária, visando a correção de possíveis erros de fato ou de situações que não demandem apreciação pela DRJ, desde que demonstrem de forma inequívoca a inconsistência do Ato Declaratório Executivo de exclusão- ADE. A apreciação da SRS não constitui primeira instância de julgamento, cabendo, no caso de improcedência, impugnação à DRJ jurisdicionante.  

Os contribuintes que não contestarem o ADE, seja através de SRS ou de processo administrativo, serão automaticamente excluídos do Simples.

 Obs.: Caso o contribuinte queira contestar matéria de direito, deverá impugnar o ADE diretamente à respectiva DRJ, através de processo administrativo. 

QUEM PODE REQUERER 

O titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio gerente, representante legal ou procurador legalmente habilitado. 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 

1) Formulário de Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples – SRS, devidamente preenchida em 02 vias, assinadas pelo representante legal (titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio gerente ) ou procurador legalmente habilitado;

Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:

Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento original e cópia simples deste, que comprove a assinatura do outorgado. 

2) Cópia simples do ADE, se houver; 

3) Cópia simples, do CPF e documento de identidade do representante legal para conferência de assinatura;  

4) Cópia do contrato social ou registro da pessoa jurídica no órgão competente; 

5) Apresentar o original e a cópia simples dos documentos comprobatórios da inconsistência do ADE, nas hipóteses de:

a) Evidente erro no preenchimento de declaração de pessoa jurídica (DIPJ/PJ Simplificada), correspondente ao exercício que ensejou a incidência da exclusão;

b) Apresentação de declaração de pessoa jurídica (DIPJ/PJ Simplificada) retificadora, onde tiver sido corrigido o valor da receita bruta;

c) Evidente erro no registro da CNAE-Fiscal existente no Cadastro CNPJ;

d) Comprovação de que a pessoa jurídica não auferiu receitas decorrentes de atividade econômica vedada, ao longo do período de vigência da opção;

e) Comprovação de que a natureza jurídica da pessoa jurídica não pertence a nenhuma das naturezas jurídicas vedadas, ao longo do período de vigência da opção;

f) Evidente erro no registro da natureza jurídica constante do cadastro CNPJ;

g) Evidente erro no registro da existência de sócio pessoa jurídica no capital da pessoa jurídica;

h) Comprovação de que não existe sócio pessoa jurídica no capital da pessoa jurídica, ao longo do período de vigência da opção;

i) Comprovação de que a pessoa jurídica não possui sócio estrangeiro residente no exterior;

j) Comprovação de que a pessoa jurídica não é filial, sucursal, agência ou representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior, ou evidente erro de registro nesse sentido constante no cadastro CNPJ;

k) Comprovação de que o sócio ou a pessoa jurídica não possuem débitos do INSS ou da PGFN, inscritos em dívida ativa e cuja exigibilidade não esteja suspensa;

l) Comprovação de que a pessoa jurídica não foi resultante de qualquer forma de desmembramento ocorrida a partir do dia 05/11/1996 (data de início da vigência da MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.317, de 05/12/96, publicada no Diário Oficial da União no dia 06/12/96);

m) Comprovação de que o sócio ou titular não participa com mais de 10% no capital de outras pessoas jurídicas, cujas receitas brutas tomadas em conjunto ultrapassem o limite de R$ 1.200.000,00, exceto participação em cooperativas de crédito;

n) Comprovação de que a pessoa jurídica não participa do capital de outra pessoa jurídica, exceto participação em cooperativas de crédito;

o) Comprovação de que a pessoa jurídica não industrializa os produtos classificados nos capítulos 22 e 24 da TIPI sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei 7.798/89.

Para maiores detalhamentos sobre procedimentos de exclusão e revisão, recomendo a obra "Manual do Simples Federal"


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