Portal Tributário Obras Eletrônicas Cadastre-se Tributos Boletim Downloads

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

PRINCIPAIS ASPECTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA ©

Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®

A operação de exportação indireta consiste na venda de produtos destinados à exportação, os quais saiam do estabelecimento industrial ou comercial (remetente) para empresas comerciais exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a operar com o comércio exterior (destinatária). 

Os estabelecimentos industriais ou comerciais ao venderem seus produtos para empresas comerciais exportadoras com o fim especifico de exportação poderão efetuar esta operação com a suspensão do IPI, de acordo com o Regulamento do IPI, e com a não incidência do ICMS previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/1996. 

É importante lembrar que esta receita não integra a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. 

Na nota fiscal de Exportação Indireta emitida pelos estabelecimentos industriais e comerciais deverão constar as seguintes informações: 

a)                  – Natureza de Operação: “Remessa com Fim Específico de Exportação”;

b)                  – CFOP : 5501, 5502, 6501 ou 6502;

c)                  – As expressões: “IPI suspenso conforme Regulamento do IPI e ICMS não incidência conforme art. 3, parágrafo único da LC nº 87/96”. 

A comercial exportadora e trading terão todos os benefícios concedidos às operações de exportação. A carga tributária representada pelos impostos IPI e ICMS e pelas contribuições sociais PIS e COFINS é exonerada. 

As empresas industriais e comerciais que vendem para empresas comerciais exportadoras e trading têm o direito a manutenção dos créditos de IPI e ICMS tomados nas operações anteriores desde que as suas mercadorias vendidas sejam, comprovadamente, lançadas no mercado internacional através das empresas compradoras. Já as empresas comerciais exportadoras, também, têm o benefício da recuperação do crédito do IPI, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.894/1991, no caso de: 

a)  – Aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do IPI, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;

b)  – Aquisição a comerciante não contribuinte do IPI, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, em vigor na data da aquisição, sobre o valor de 50% do valor do produto constante da respectiva nota fiscal. 

Cabe ao destinatário desta operação (empresas comerciais exportadoras e trading) informar em suas notas fiscais de exportação no campo “Informações Complementares”, a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. 

Relativamente às operações destinadas à exportação, o destinatário deverá ainda emitir o Memorando-Exportação em 03 vias onde a 1ª via deste documento acompanhado do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação deverá ser enviado ao remetente das mercadorias até o último dia do mês subsequente ao embarque para o exterior.  A 2ª via ficará no estabelecimento do exportador anexada a 1ª via da nota fiscal do remetente, para efeitos de exibição ao Fisco. A 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em seu domicílio. O modelo do respectivo Memorando está presente no Anexo Único do Convênio ICMS nº 113/1996, incluído pelo Convênio ICMS nº 107/2001. 

O remetente da operação ficará obrigado ao recolhimento do ICMS devido, sujeitando-se aos acréscimos legais e penalidades cabíveis, nos casos em que não se efetivar as exportações por parte das empresas comerciais exportadoras ou trading companies: 

a)  – Após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento;

b)  – Em razão de perda ou destruição da mercadoria;

c)   – Em virtude de reintrodução no mercado interno. 

A empresa comercial exportadora ou trading, conforme a Lei nº 10.833/2003, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidas nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. 

Alexandre Galhardo

Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial

Cittá Work Consultores Associados

e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br


Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Blog Guia Tributário | Publicações Fiscais | Guia OnLine | Boletim Fiscal | 100 Ideias | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | PIS e COFINS | Simples Nacional | Cooperativas | Modelos de Contratos | Contencioso | Jurisprudência | Artigos | Torne-se Parceiro | Contabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais | Publicações Jurídicas