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EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS – TRATAMENTO FISCAL © 

Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário® 

Visando desonerar as exportações brasileiras a Lei Complementar nº 87/96, artigo 3º, inciso II, que introduziu significativas alterações na legislação do ICMS, estabeleceu que sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços não haverá incidência do ICMS. O referido benefício teve origem no artigo 155, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal. 

Quanto ao IPI ocorrerá imunidade para os produtos destinados ao exterior conforme  atual Regulamento do IPI. Note-se que o referido benefício (previsto originalmente no artigo 153, parágrafo 3º, inciso III, da Constituição Federal) contempla todos os produtos de origem nacional ou estrangeira, uma vez que a citada disposição faz alusão, apenas, a “produtos industrializados”, inexistindo, portanto, restrição quanto à sua origem. 

São equiparadas à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a: 

a)                  – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b)                  – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 

Os serviços de transportes de mercadorias destinadas à exportação estão fora do campo da incidência do ICMS, consoante o disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96. Assim, os serviços de transportes realizados por empresas transportadoras do estabelecimento exportador até o porto ou aeroporto não serão tributadas pelo ICMS. 

É admitido o crédito dos impostos (ICMS e IPI) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação saídos com imunidade ou suspensão ou as mercadorias e serviços que venham ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. 

O aproveitamento dos citados créditos dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos dos estabelecimentos industrial ou comercial no período de apuração em que forem escriturados. 

No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a mencionada compensação, quanto ao IPI, o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subsequente ou ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, este poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débitos do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal. 

Já quanto ao ICMS, os créditos acumulados decorrentes da exportação, após exame de sua legitimidade pelo Fisco, poderão ser transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa e o saldo remanescente poderá ser repassado para outros contribuintes, dependendo de previsão legal regulamentada no Regulamento do ICMS de cada unidade da federação. 

Alexandre Galhardo

Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial

Cittá Work Consultores Associados

e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br

Consulte também o tópico Tratamento Fiscal das Exportações, no Guia Tributário Online.


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