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ICMS OU ISS? - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS AOS HÓSPEDES

Dúvidas surgem, com frequencia, entre os contribuintes do ICMS e/ou do ISS, quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas aos hóspedes.

A hospedagem pressupõe o oferecimento de alojamento, de abrigo para pernoite e habitação temporária mediante pagamento. 

Além da oferta de alojamento ao público visando explorar uma atividade econômica, na hospedagem há também a oferta de uma série de outros serviços objetivando aprimorar sua atividade fim, tais como: limpeza, arrumação, salão de beleza, lavagem e passagem de roupa, recepção, portaria, telefonia, serviço de copa e outros. 

O simples fornecimento de alimentação não caracteriza a hospedagem, sendo o essencial nesta atividade a oferta de teto ao público mediante pagamento. 

Os serviços de hospedagem são realizados em hotéis, motéis, pousadas, flats, pensões e similares podendo incluir, também, a oferta de alimentação.

Com relação ao ISS, o item 9.01 da lista trazida pela Lei Complementar 116/2003 define a incidência do imposto da seguinte forma: 

“90.1 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).” 

Portanto, deve-se tributar a hospedagem (no montante total da conta) pelo ISS, salvo se houver fornecimento de alimentação e bebidas, cujo montante respectivo sofrerá incidência de ICMS.

Veja maiores detalhamentos no tópico ICMS/ISS - Fornecimento de Alimentação - Hospedagem no Guia Tributário Online.


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