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ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Equipe Portal Tributário

O Convênio ICMS 106/1996 permite aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Exemplo:

ICMS Devido pelo transportador: R$ 1.000,00

ICMS Crédito Presumido: 20% x R$ 1.000,00 = R$ 200,00

ICMS Líquido: R$ 1.000,00 – R$ 200,00 = R$ 800,00

O contribuinte que optar pelo benefício previsto não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.

O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Este e outros temas são abordados na obra eletrônica atualizável ICMS Teoria e Prática, conheça também outras obras eletrônicas atualizáveis inerentes à área, dentre as quais Escrituração Fiscal ICMS/IPI, Auditoria do ICMS,Impugnação/Defesa de Auto de Infração Estadual.


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