Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
Base: Constituição Federal, artigo 155, § 2º, XI e artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996.
Entretanto, integrará a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
(1) a operação não for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
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