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IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas.

Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.

EFEITOS FISCAIS

Como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado será exercido conforme o estabelecido na IN RFB 1.861/2018.

Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. 

Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei 9.430/1996

Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 9.430/1996, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas. 

IPI

No desembaraço aduaneiro de produto importado por encomenda, o estabelecimento importador que realizar o desembaraço aduaneiro é o contribuinte do IPI.

Equiparação a Industrial

São equiparados a industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Dessa forma, no momento da saída do produto importado por encomenda, realizada pelo estabelecimento encomendante, ocorrerá o fato gerador do IPI, devendo ser emitida a nota fiscal com destaque do imposto, se devido.

Crédito do Imposto

O estabelecimento encomendante poderá apropriar-se, como crédito, do IPI destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento importador por encomenda, desde que a saída do produto de seu estabelecimento seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para a manutenção do crédito do imposto

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora é responsável solidário, relativamente aos tributos devidos na importação, respondendo conjunta ou isoladamente pelas infrações cometidas.

BASES

Regulamento do IPI/2010 - art. 4, 24, 225, Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, III, “d”, art. 95, V e os citados no texto.


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ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE

IPI - INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS

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INCENTIVOS FISCAIS - PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA

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