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A  INCLUSÃO DO ISS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO (tese tributária)

Artur Macedo - 01.06.2018

1- O objetivo deste trabalho é questionar a obrigatoriedade de inclusão do ISS em sua própria base de cálculo, obrigatoriedade esta imposta por todas as legislações municipais que regem esse tributo.

2- Segundo o artigo 7º da Lei Complementar Federal 116/2003, que instituiu o ISS, “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. Não existe qualquer outra disposição na lei sobre a base de cálculo, a não ser a norma que exclui o valor de eventuais materiais empregados, que ficam sujeitos ao ICMS.

3- O preço do serviço foi definido por Roque Antônio Carraza da seguinte forma:

“Se a base de cálculo do ISS levar em conta elementos estranhos à prestação do serviço realizado, como por exemplo, despesas rateadas entre empresas do mesmo grupo econômico – descaracterizar-se-á o perfil constitucional desse tributo”.

Evidente que, se o ISS incidir sobre a sua própria base de cálculo, essa mesma base de cálculo deixará de ser o preço do serviço, mas sim, esse preço do serviço acrescido de um elemento estranho a prestação, no caso, o próprio ISS. Portanto para que o imposto incida apenas sobre o preço do serviço é necessário que ele seja excluído da sua própria base de cálculo.

Sobre o assunto vejamos a posição do E. Tribunal de Justiça de São Paulo exarada no julgamento do Recurso de Apelação n. 9112187-90.2003.8.26.0000, julgado pela 14ª Câmara de Direito Público em 25/08/2011 (rel. Des. João Alberto Pezarini):           

“Por fim, deve ser afastada a aplicação do cálculo por dentro do ISS estabelecido na Lei Municipal 11.110/01, que dispõe: Art 24 – O montante do imposto integra a sua própria base de cálculo, constituído-se eventuais destaques mera indicação para controle.

Ora, sustentando a aplicação do dispositivo supra, alega a municipalidade que o objeto do ISS seria a circulação econômica (venda) de bens imateriais (serviços) gravando-se, por isto, a transferência de bem imaterial a título oneroso.

Todavia, ao contrário do sistema reservado ao ICMS, inexiste previsão no Decreto Lei n. 406/68 determinando a integração na base de cálculo do ISS do valor correspondente ao preço do serviço, o que implica dizer que o legislador municipal extrapolou o aspecto material desse imposto ao alargar indevidamente sua base de cálculo.

Assim, descabida a apuração do ISS mediante o denominado cálculo por dentro”.

Apesar do acórdão ora mencionado referir-se ao Decreto Lei 406/68, que foi revogado pela LC 116/2003, da mesma forma, essa Lei Complementar não trouxe qualquer obrigatoriedade quanto ao cálculo “por dentro” do ISS.

4 – Com essas informações  entendemos que é incabível a inclusão do ISS na sua própria base de cálculo.

Em que pese tais entendimentos observe-se que, para garantir o direito exposto, deve o contribuinte cercar-se das medidas judiciais e administrativas cabíveis, orientando-se juridicamente acerca dos procedimentos a adotar.

Artur Macedo é formado na Faculdade de Direito de Sorocaba, acumulando 27 anos de experiência na área tributária, com especialização em impostos indiretos - artmacedo06@gmail.com.


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