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A INCLUSÃO DAS RETENÇÕES FEDERAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS (tese tributária)

Artur Macedo - 01.06.2018

1- o objetivo deste trabalho é discutir a formação da base de cálculo do ISS para as suas atividades, mais especificamente sobre a necessidade de inclusão dos valores devidos a título de impostos e contribuições sociais federais (IRRF, CSL, PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária).

A lei complementar federal

2- Segundo o artigo 7º da Lei Complementar Federal 116/2003, que instituiu o ISS, “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. Não existe qualquer outra disposição na lei sobre a base de cálculo, a não ser a norma que exclui o valor de eventuais materiais empregados, que ficam sujeitos ao ICMS.

A exclusão das retenções da base de cálculo do ISS

3- Como pode ser analisado pelo disposto acima o ISS incide sobre o “preço do serviço”. Aires F. Barreto, in “curso de direito tributário municipal” (editora saraiva/2007 – pg. 380), sobre a definição de “preço do serviço” esclarece:

“Em linhas gerais, no balizamento da base de cálculo do ISS, deve-se perquirir qual o valor efetivamente pago pelo serviço prestado. Este será o preço do serviço para os fins previstos no art. 7º, caput da Lei Complementar n. 116/2003. Outros valores, a despeito de estarem englobados na importância desembolsada pelo tomador, são dedutíveis da base de cálculo do imposto em evidência”.

Bernardo Ribeiro de Moraes, in “Doutrina e Prática do ISS”, sobre o “preço do serviço” do imposto esclarece o seguinte

Preço do serviço, base imponível do ISS, vem a ser a expressão monetária do valor do respectivo serviço. É o serviço medido em unidades monetárias. É o valor do bem imaterial (serviço) expresso (traduzido) em dinheiro (moeda). Preço do serviço é, pois, a expressão monetária do valor auferido”,

“O fato é que, diversos valores não mantêm nenhuma relação com o montante correspondente à remuneração do serviço objeto da contratação. Preço, na verdade, significa, como já dissemos, a remuneração pela prestação de serviços e nada mais. Dessa forma, é ilegal obrigar o contribuinte a calcular o ISS sobre determinados valores, quando despendidos pelo prestador para a realização dos serviços contratados, como, por exemplo, reembolso de despesas com locomoção e estadia, combustíveis e outros que representam mera reposição de caixa e que não configuram receita propriamente dita, imediata ou diferida, pela remuneração ou retribuição do bem imaterial (serviço) oferecido (prestado, vendido)". 

Evidente que os destaques de impostos e contribuições federais não são importâncias recebidas pelo contribuinte, portanto, não devem integrar a base de cálculo do imposto.

4- Aliás, nem poderia ser diferente, pois se fossem incluídas na base de cálculo do ISS as retenções dos tributos e contribuições federais haveria a figura da bitributaçãoque é proibida pela legislação brasileira, senão vejamos:

Dispõe o art. 154  item I da Constituição Federal:

“A União poderá instituir: I- Mediante Lei Complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos discriminados nesta Constituição”;

Por sua vez o art. 195 e seu parágrafo 4º da Constituição Federal dispõe o seguinte;

“A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:...Parágrafo 4º : A Lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, inciso I”.

Os dispositivos citados proíbem a bitributação, ou seja, proíbem que o mesmo fato gerador seja tributado por dois sujeitos ativos distintos.

No caso presente se as retenções dos tributos e contribuições federais fossem incluídas na base de cálculo do ISS teríamos que o preço do serviço (base de cálculo do ISS) seria igual ao faturamento (que nada mais é do que a base de cálculo das retenções dos tributos e contribuições federais), caracterizando assim a bitributação.

5- O STF, no julgamento da constitucionalidade da incidência do valor do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, rechaçou a possibilidade da bitributação. Vejamos um trecho do acórdão exarado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 240.785-2, relatado pelo Min. Marco Aurélio:

“A COFINS só pode incidir sobre o faturamento que conforme visto é o somatório dos valores das operações negociais realizadas. A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas simples ingresso de caixa (na acepção pura) não podendo, em razão disso, compor a base de cálculo, quer do PIS, como da COFINS”

Sobre o assunto bastante similar assim se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo no acórdão exarado no processo 0065396-63.2006.8.26.0114, julgado em 01/07/2010 pela 15ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rodrigues de Aguiar:

“APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ISS, anos de 2001 a 2005 – Município de Campinas – Serviços de agenciamento, transporte e despacho aduaneiro (item 33 da LC 116/2003) – A exigência do imposto compete ao município onde ocorreu o fato gerador – Regularidade do procedimento fiscal, pois amparado em prova lícita – Validade da base de cálculo apurada pois não demonstrada que nela há valor de CPMF”.

Nesse julgamento, não houve a prova de que a antiga contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF) foi incluída na base de cálculo do ISS, se tal ocorresse, o Tribunal iria determinar a sua exclusão.

6- Com essas informações entendemos que as parcelas relativas as retenções dos impostos e contribuições federais não devem integrar a base de cálculo do ISS, regra esta que deve ser aplicada tanto na hipótese de retenção do imposto municipal pelo tomador do serviço, como na hipótese de pagamento do ISS pelo próprio tomador do serviço.

Relevante esclarecer que não existe qualquer dispositivo legal de hierarquia inferior que obrigue a inclusão das retenções federais na base de cálculo do ISS.

Em que pese tais entendimentos observe-se que, para garantir o direito exposto, deve o contribuinte cercar-se das medidas judiciais e administrativas cabíveis, orientando-se juridicamente acerca dos procedimentos a adotar.

Artur Macedo é formado na Faculdade de Direito de Sorocaba, acumulando 27 anos de experiência na área tributária, com especialização em impostos indiretos - artmacedo06@gmail.com.


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