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FRETES - DESPESA DE TRANSPORTE - BASE DE CÁLCULO DO IPI

Com o advento da Lei 7.798/1989, o valor da operação, para efeitos do IPI, passou a compreender o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas pelo contribuinte, como o caso do seguro, por exemplo.

 

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do IPI, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.


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