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IPI - BASE DE CÁLCULO - INTERDEPENDÊNCIA

Será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos de incidência do IPI, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei 6.404/1974) ou interligada (Decreto-Lei 1.950/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

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