IPI - CARACTERIZAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA © 

Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário® 

Para fins de tributação e cumprimento de obrigações relacionadas ao IPI muitos estabelecimentos são equiparados a industrial, por opção, onde a legislação do IPI permite que tais estabelecimentos optem pela equiparação, ou por imposição da legislação, sem que efetivamente exerçam esta atividade, isto é, não industrializam nada de fato. 

Tal equiparação ocorre unicamente para que possam ser caracterizados como contribuinte deste imposto. Como exemplo de equiparação por determinação legal podemos citar os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a estes e os caracterizados por relação de interdependência, onde iremos analisar mais a frente este último caso. 

As relações de interdependência entre duas empresas podem ser caracterizadas por qualquer das seguintes ocorrências: 

I – Quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

II – Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação; 

III – Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

IV – Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas a padronagem, marca ou tipo de produto; 

V – Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

Esclarecimentos :

Os itens I, II e V referem-se a termos contratuais e as  aplicações das mencionadas disposições são de fácil entendimento.

O item III entende-se, conforme o Parecer PN CST nº 36/76 , que a expressão volume total de vendas de produtos tributados, no ano anterior, é referente ao valor em dinheiro das vendas efetuadas. 

No item III são estabelecidas duas hipóteses distintas de interdependência:

Na primeira hipótese o produto vendido para uma Distribuidora em qualquer UF não poderá representar mais de 20% do total vendido para o Estado da mesma UF, mas, nesta hipótese, destaque-se que, em face da indeterminação da expressão “área do território nacional”, isoladamente considerada, só se pode cogitar dessa espécie de relação quando a área (município, estado, região, etc.) em que deve ocorrer a exclusividade estiver previamente determinada mediante acordo entre as empresas. 

Na segunda hipótese o estabelecimento localizado em uma UF (exemplo RJ) não poderá vender para uma Distribuidora localizada em outra UF (exemplo SP) mais de 50% do volume total das vendas dos produtos tributados.

Lembrando que esses percentuais são sempre em relação ao realizado no ano anterior, visto que no primeiro ano, se respeitado os itens I, II , IV e V, não haverá interdependência .

Referente à relação de interdependência definida no item IV, o Parecer Normativo CST nº 36/76 relata que a expressão “única adquirente” deve ser entendida literalmente, ou seja, somente abrange as firmas que adquiram a totalidade (cem por cento) de um ou mais produtos da outra.

Para atender o item V, o estabelecimento localizado em uma determinada UF (exemplo RJ) terá que vender para outros clientes o mesmo produto vendido para a Distribuidora localizada em SP, aproveitando o exemplo acima.

Não caracteriza a interdependência referida nos itens III e IV a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Portanto é muito importante que as empresas levem em consideração todas as hipóteses relacionadas acima de forma que uma suposta economia fiscal não vire um prejuízo financeiro.


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