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IRPF: TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

Equipe Portal Tributário

Na prestação de contas com a Receita Federal um tema sempre recorrente e causador de dúvidas é a tributação dos resultados da atividade rural.

Primeiramente, cabe destacar que, para efeitos fiscais, considera-se atividade rural: (i) a agricultura; (ii) a pecuária; (iii) a extração e a exploração vegetal e animal; (iv) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; (v) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; (vi) o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Como Determinar o Resultado da Atividade Rural

O resultado da atividade rural é definido fiscalmente como a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física, conforme se exemplifica:

Valor da receita bruta recebida: R$ 100.000,00

Valor das despesas pagas: R$ 40.000,00

Resultado da atividade Rural: R$ 100.000,00 – R$ 40.000,00 = R$ 60.000,00

O resultado da atividade rural, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constitui prejuízo compensável (desde que escriturado em Livro Caixa). 

A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.

É Possível Compensar Prejuízos de Anos Anteriores

O contribuinte pode compensar eventuais saldos de prejuízos, apurados em anos-calendário anteriores, com o resultado positivo obtido na exploração da atividade rural do ano corrente.

Convém destacar que é vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250/1995, art. 21). 

Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250/1995, art. 20 e § 1º).

A Obrigatoriedade de Escrituração do Livro Caixa

O resultado da exploração da atividade rural deve ser apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deve abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. 

A falta da referida escrituração implica em eventual arbitramento fiscal da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário.

Para contribuintes que tenham auferido receitas anuais até R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa.

A comprovação da veracidade das receitas e das despesas deve ser feita mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

Possibilidade de Opção pelo Resultado Presumido

À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural pode limitar-se a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 8.023/1990, art. 5º). 

Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.

O disposto não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior.

Amplie seus conhecimentos sobre tributação do IRPF, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos - Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas - Livro Caixa - Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido - Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital - Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos 

Usufruto


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