IRPF: TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
Equipe Portal Tributário
Na prestação de contas com a Receita Federal um tema sempre recorrente e causador de dúvidas é a tributação dos resultados da atividade rural.
Primeiramente, cabe destacar que, para efeitos fiscais, considera-se atividade rural: (i) a agricultura; (ii) a pecuária; (iii) a extração e a exploração vegetal e animal; (iv) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; (v) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; (vi) o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Como Determinar o Resultado da Atividade Rural
O resultado da atividade rural é definido fiscalmente como a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física, conforme se exemplifica:
Valor da receita bruta recebida: R$ 100.000,00
Valor das despesas pagas: R$ 40.000,00
Resultado da atividade Rural: R$ 100.000,00 – R$ 40.000,00 = R$ 60.000,00
O resultado da atividade rural, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constitui prejuízo compensável (desde que escriturado em Livro Caixa).
A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.
É Possível Compensar Prejuízos de Anos Anteriores
O contribuinte pode compensar eventuais saldos de prejuízos, apurados em anos-calendário anteriores, com o resultado positivo obtido na exploração da atividade rural do ano corrente.
Convém destacar que é vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250/1995, art. 21).
Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250/1995, art. 20 e § 1º).
A Obrigatoriedade de Escrituração do Livro Caixa
O resultado da exploração da atividade rural deve ser apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deve abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
A falta da referida escrituração implica em eventual arbitramento fiscal da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário.
Para contribuintes que tenham auferido receitas anuais até R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa.
A comprovação da veracidade das receitas e das despesas deve ser feita mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
Possibilidade de Opção pelo Resultado Presumido
À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural pode limitar-se a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 8.023/1990, art. 5º).
Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.
O disposto não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior.
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