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IRPF – CONTRATOS DE MÚTUO COM PESSOAS JURÍDICAS

Mauricio Alvarez da Silva*

Operação comum no meio empresarial é o mútuo de recursos financeiros realizados entre pessoas físicas e jurídicas. Embora os empréstimos possam ocorrer nos dois sentidos, neste artigo vamos abordar apenas a situação em que a pessoa física é a mutuante, ou seja, que empresta o dinheiro e aufere rendimentos.

Isto normalmente ocorre quando o empreendimento necessita de recursos para o giro normal das operações, circunstância em que os sócios normalmente optam por disponibilizar temporariamente recursos sob a forma de empréstimos, sem modificar o capital social integralizado.

Nos termos do artigo 586 do Código Civil o mútuo é definido como empréstimo de coisa fungível (dinheiro), portanto, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu. Normalmente cabe a mutuaria remunerar o capital que lhe foi colocado à disposição, mediante o pagamento de juros, conforme expresso em contrato.

Instrumento importante na transação, o contrato se faz necessário para a contabilização dos fatos e para a produção de prova em eventuais demandas fiscais e jurídicas. Assim, o documento deve conter ao menos os seguintes quesitos:

-valor da dívida;

-descrição das partes;

-o prazo de devolução;

-a remuneração do capital (juros) e;

-outras cláusulas que determinem a vontade das partes, tal como a destinação do recurso, se for o caso.

É importante que o contrato preveja, expressamente, a devolução do recurso para não fique caracterizada eventual doação.

A remuneração do contrato deve ser dar em condições normais de mercado, para que não haja o risco de descaracterização da operação. Por exemplo, se os encargos no mercado financeiro estão cotados em 2,5% ao mês, é incoerente que a mutuaria remunere a pessoa física á razão de 10% ao mês. Nessas condições os riscos de questionamento fiscal seriam grandes, inclusive na fonte pagadora, se esta for optante pelo Lucro Real.

Ao valor dos juros podem ser pactuadas taxas de atualização monetária, pois são dois institutos diferentes. Por exemplo, no contrato pode ser determinada a atualização do capital pelo IGPM mais o acréscimo de juros de acordo com o mercado.

A tributação dos juros, decorrentes de empréstimos entre pessoa física e jurídica, ocorre na data do pagamento ou crédito do rendimento, mediante retenção pela fonte pagadora, às alíquotas de:

- 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para aplicações com prazo de até 180 dias;

- 20% (vinte por cento) para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;

- 17,5% (dezessete e meio por cento) para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias ou;

- 15% quinze por cento, para aplicações com prazo superior a 720 dias.

Para a pessoa física os rendimentos equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte. Tal tributação é considerada como definitiva, desta forma os rendimentos auferidos não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual, porém devem ser informados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

Mauricio Alvarez da Silva é contabilista e atuou na área de auditoria independente por mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Atualmente é consultor empresarial.

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21.07.2023


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