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COMPENSAÇÃO DE IRPJ E CSLL RECOLHIDOS POR ESTIMATIVA

Equipe Portal Tributário

No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte tem a opção de apurar anualmente o imposto e a contribuição social devidos ("balanço anual"), devendo, entretanto, recolher mensalmente o IRPJ e a CSLL por estimativa. 

A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. 

A opção exercida para o recolhimento do  IRPJ deve ser a mesma para a  CSLL.

Os balanços ou balancetes:

I – deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;

II – somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro, inclusive, do ano-calendário.

O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas regras de estimativa. 

Desta forma, efetuando-se o levantamento mensal do balancete, pode-se concluir que todo o IRPJ e a CSLL recolhidos anteriormente, sob a forma de estimativa, pode ser compensado com o IRPJ e a CSLL apurados ao final de cada período.

Veja maiores detalhamentos no tópico IRPJ e CSLL - Recolhimentos por Estimativa - Lucro Real no Guia Tributário Online.


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