IRPJ/CSLL - RECEITAS FINANCEIRAS DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS
Equipe Portal Tributário
Em regra, as demais receitas financeiras são computadas integralmente na base de cálculo das antecipações mensais (recolhimento por estimativa) do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
Como uma das exceções à regra, temos as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, cujo valor será considerada para recolhimentos mensais estimados como receita da operação (e não como receita financeira).
Portanto, para fins de IRPJ Estimado, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira (conforme §4 do art. 15 da Lei 9.249/1995), e 12% para fins de CSLL Estimada.
Convém observar, no entanto, que só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrente da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Interessante ter este conceito em mente, pois pode representar antecipações menores de IRPJ e CSLL durante o ano, refletindo positivamente no fluxo de caixa do empreendimento.
Este e outros temas são abordados na seguinte obra eletrônica atualizável:
07/06/2021