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Minha empresa precisa efetuar os cálculos de Transfer Pricing?

Silvio Petrini - site precosdetransferencia.com.br/

Se você está fazendo esta pergunta, “se sua empresa precisa efetuar os cálculos de transfer pricing”, saiba que está no caminho certo. Digo isto, pois após um levantamento de mercado, identificamos que a grande maioria das empresas não efetua os cálculos de preços de transferência, mesmo sendo obrigatórios desde que cumpram alguns pré- requisitos.

Aí você me pergunta, como assim?

É óbvio que as grandes corporações estão efetuando seus cálculos, pois existe uma preocupação muito grande referente a fiscalização, principalmente por sempre estarem transacionando altos valores com suas empresas vinculadas no exterior. Além das questões de fiscalização, ainda existem as questões relativas a auditoria independente que obriga as empresas a efetuarem estes cálculos com o risco de não terem seus pareceres aprovados.

Pois bem, mas será que só as grandes corporações que faturam bilhões e possuem auditoria independente estão obrigadas a efetuar estes cálculos? A resposta é não.

As empresas de pequeno e médio porte também podem estar sujeitas as regras de preços de transferência, desde que se enquadrem em alguns pré-requisitos que vou comentar a seguir.

Lucro Real ou Lucro Presumido

Regime de Tributação

a) Lucro Real

Caso a empresa esteja no Lucro Real ela estará obrigada a realizar os cálculos de preços de transferência, caso efetue transações de:

– Importação de Bens, Serviços ou Direitos

– Exportação de Bens, Serviços ou Direitos

– Operações financeiras (Contrato de empréstimo Ativo ou Passivo)

Com quem?

– Pessoa Jurídica Vinculada localizada no exterior;

– Pessoa Jurídica Não Vinculada que esteja localizada em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;

– Pessoa Jurídica Não Vinculada que atue como interposta pessoa, que opere com outra, que caracterize como vinculada a PJ brasileira.

– Pessoa Jurídica Não vinculada localizada no exterior que goze de relação de exclusividade como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

b) Lucro Presumido

Caso a empresa esteja no Lucro Presumido ela estará obrigada a realizar os cálculos de preços de transferência, caso efetue transações de:

– Exportação de Bens, Serviços ou Direitos

– Operações financeiras (Contrato de empréstimo Ativo)

Com quem?

– Pessoa Jurídica Vinculada localizada no exterior;

– Pessoa Jurídica ainda que não vinculada que esteja localizada em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;

– Pessoa Jurídica ainda que não vinculada que atue como interposta pessoa, que opere com outra, que caracterize como vinculada a PJ brasileira.

– Pessoa Jurídica ainda que não vinculada localizada no exterior que goze de relação de exclusividade como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

Distribuidor Exclusivo

Importante relembrar que algumas destas definições já foram mencionadas no post anterior sobre o conceito de preços de transferência.

Resumindo…

Caso a empresa esteja em outros regimes que não o Lucro Real e Lucro Presumido, a empresa não estará sujeita as regras de preços de transferência, independente das transações que sejam realizadas.

Em suma, se a empresa estiver no Lucro Presumido e realizar importação, ela não precisa realizar os cálculos de preços de transferência.

Porém, se a empresa estiver no Lucro Presumido e realizar exportação ou contrato de empréstimo ativo naquelas condições demonstradas no item b, então ela estará obrigada a realizar os cálculos de preços de transferência. Importante ressaltar que no caso das exportações, a empresa poderá ser dispensada da apresentação dos cálculos, caso ela se enquadre em alguma das dispensas de comprovação contidas na legislação. Tema para um próximo post.

Não menos importante, cabe destacar que diversas empresas importadoras e exportadoras não possuem empresa vinculada no exterior, porém são distribuidoras exclusivas de marcas presentes no exterior, portanto estariam sujeitas as regras de preços de transferência desde que estejam no regime de tributação que as obrigue, conforme demonstrado acima.


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