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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Equipe Portal Tributário

 

Um dos aspectos da soberania do Estado é o do seu poder especial de penetrar nos patrimônios dos particulares. exigindo-lhes contribuições derivadas e compulsórias.

 

Este poder é representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias.


O poder fiscal é inerente ao próprio Estado, que advém de sua soberania política, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender ás necessidades públicas. Vulgarmente expressa-se como "Fisco" o poder de exigir tributos do Estado.

 

O Direito Tributário regula principalmente as relações jurídicas entre o "Fisco", como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrança e a fiscalização dos tributos.

 

A base do Direito Tributário é o TRIBUTO - o relacionamento que se realiza entre o Estado e o Contribuinteatravés de uma obrigação a que este último está legalmente coagido a satisfazer.

O Direito Tributário se refere, assim, à regulamentação jurídica das autoridades fiscais em contraste com os contribuintes no exercício da sua atividade de cobrança e fiscalização de tributos.

No Direito Tributário há princípios que são seus pilares: 

PRINCIPAIS PRINCÍPIOS

CONCEITO

Estrita legalidade tributária

Todos os elementos integrantes do tributo devem estar definidos em lei

Anterioridade da lei tributária

Antes do inicio do exercício financeiro, lei tributária e lei orçamentária devem estar em vigência

Definição legal do fato gerador

Deve ser interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos

Convenções particulares

A responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser oposta à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo tributário

 

As normas gerais do Direito Tributário, no Brasil, são as estabelecidas pelo Código Tributário Nacional - CTN, além das prescrições e restrições emanadas da Constituição Federal/1988.

 

Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CTN, tributos são:

 

a) Impostos.

 

b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.

 

c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

Atualmente, no Brasil, entende-se que as contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal ressalva quanto à exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF). para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).

 

Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor do CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.

 

Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual se insere no Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional.


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11/08/2021

 


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