NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Equipe Portal Tributário
Um dos aspectos da soberania do Estado é o do seu poder especial de penetrar nos patrimônios dos particulares. exigindo-lhes contribuições derivadas e compulsórias.
Este poder é representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias.
O poder fiscal é inerente ao próprio Estado, que advém de sua soberania política, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender ás necessidades públicas. Vulgarmente expressa-se como "Fisco" o poder de exigir tributos do Estado.
O Direito Tributário regula principalmente as relações jurídicas entre o "Fisco", como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrança e a fiscalização dos tributos.
A base do Direito Tributário é o TRIBUTO - o relacionamento que se realiza entre o Estado e o Contribuinte, através de uma obrigação a que este último está legalmente coagido a satisfazer.
O Direito Tributário se refere, assim, à regulamentação jurídica das autoridades fiscais em contraste com os contribuintes no exercício da sua atividade de cobrança e fiscalização de tributos.
No Direito Tributário há princípios que são seus pilares:
PRINCIPAIS PRINCÍPIOS |
CONCEITO |
Estrita legalidade tributária |
Todos os elementos integrantes do tributo devem estar definidos em lei |
Anterioridade da lei tributária |
Antes do inicio do exercício financeiro, lei tributária e lei orçamentária devem estar em vigência |
Definição legal do fato gerador |
Deve ser interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos |
Convenções particulares |
A responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser oposta à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo tributário |
As normas gerais do Direito Tributário, no Brasil, são as estabelecidas pelo Código Tributário Nacional - CTN, além das prescrições e restrições emanadas da Constituição Federal/1988.
Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CTN, tributos são:
a) Impostos.
b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.
c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Atualmente, no Brasil, entende-se que as contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal ressalva quanto à exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF). para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).
Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor do CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.
Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual se insere no Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional.
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11/08/2021