PREÇO DE TRANSFERÊNCIA ("TRANSFER-PRICE")
O termo “preço de transferência” tem sido utilizado para identificar os controles a que estão
sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em
diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal.
NO BRASIL
Aplica-se o cálculo dos preços de transferência ao Imposto de Renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, conforme exigência determinada pelos artigos 18 e seguintes da Lei 9.430/1996.
Pela legislação brasileira deverão observar as regras de preços de transferência:
a) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operações
com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas
vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta pessoa.
b) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações
com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada
em país ou dependência de tributação favorecida.
c) As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações
com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada
no exterior, e que goze, nos termos da legislação em vigor, de regime fiscal privilegiado.
CÁLCULO DO PREÇO PARÂMETRO - ALCANCE
O preço parâmetro é o preço apurado por meio dos métodos de preços de transferência exigidos pelas normas brasileiras que servirá de referência na comparação com o preço que foi efetivamente
praticado pela empresa.
Tanto exportações quanto importações podem estar sujeitas ao cálculo do preço parâmetro.
Também são alcançados pela obrigatoriedade os juros pagos ou creditados em operações financeiras, quando decorrentes de contrato não
registrado no Banco Central do Brasil e os juros auferidos em operações financeiras, quando decorrentes de contrato não registrado no
Banco Central do Brasil.
EXPORTAÇÕES
Quando o preço parâmetro, apurado pelos métodos de exportação, for superior ao
preço praticado na exportação, significa que o contribuinte reconheceu uma receita a menor,
portanto a diferença que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser
adicionada ao lucro líquido, para determinação do Lucro Real, bem como ser computada na
determinação do Lucro Presumido ou arbitrado e na base de cálculo da CSLL.
IMPORTAÇÕES
Quando o preço parâmetro, apurado pelos métodos de importação for inferior ao
preço praticado na importação, significa que o contribuinte reconheceu como custo ou despesa um
valor maior que o devido, portanto esta diferença deverá ser tributada.
MÉTODOS DE APURAÇÃO DO PREÇO PARÂMETRO
Na importação:
1) Método dos Preços Independentes Comparados (PIC);
2) Método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL Revenda);
3) Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL Produção); e
4) Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
Na exportação:
1) Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx);
2) Método do Preço de Venda Por Atacado no País de Destino Diminuído do Lucro (PVA);
3) Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV); e
4) Método do Custo de Aquisição ou de Produção Mais Tributos e Lucro (CAP).
Nos juros: para juros decorrentes de mútuo, não registrado no Banco Central do Brasil: taxa Libor, para
depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três
por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os
juros.
PERÍODO BASE
Para fins de cálculo e eventual ajuste no Lucro Real ou base de cálculo da CSLL, será considerado sempre o período anual, encerrado em 31 de dezembro (ainda que a empresa
apure o Lucro Real trimestral) ou o período compreendido entre o início do ano‐calendário e a data
de encerramento de atividades.