SANÇÕES POLÍTICAS “IN TRIBUTOS”
Airton Gondim Feitosa
São comuns os casos em que o fisco utiliza-se das sanções políticas como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
A prática, contudo, é vigorosamente repelida pelos Tribunais, sendo inclusive objeto de várias súmulas do STF, tendo em vista que o contribuinte não pode ser impelido de exercer as suas atividades pelo fato de estar inadimplente, especialmente quando entende ser o tributo indevido.
O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 88, classifica como direito fundamental a liberdade profissional, ao dizer que é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer, enquanto o artigo 170 parágrafo único da Lei maior (CF) diz que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos na Lei.
Como exemplos de sanções políticas usualmente utilizados pelo Fisco, mas via de regra rejeitadas pelos tribunais, podemos citar:
Apreensão de Mercadorias – Antiga pratica do fisco
especialmente das Fazendas Estaduais, a apreensão de Mercadorias, cuja liberação
fica sujeita ao pagamento do tributo devido, não encontra guarida, tendo há
muito o STF proibido e até editado a sumula nº 323, segundo desta, com o Min.
Sidney Sanches “Não cabe na espécie, fazer justiça de mão própria, se a lei
estabelece a ação executiva fiscal para a cobrança da divida ativa da Fazenda
Pública”.
Inscrição no Cadin – Também impedido através da ação direta de
inconstitucionalidade, Medida Cautelar número 1454-4.
Obtenção do CNPJ – Pelos mesmos motivos já expostos, os Tribunais tem afirmado que não é lícito ao fisco impor por via obliqua, sanção política a devedor remisso – sumula número 547 do STF.
Seguindo a mesma linha de raciocínio o contribuinte pode se contrapor a todas as
sanções políticas que embaracem o exercício da sua atividade ou lhe prejudiquem
a ampla defesa, a exemplo de negativa de emissão de Notas Fiscais, interdição
de estabelecimento, regime especial de fiscalização etc.
Concluindo, evidencia-se o quanto os contribuintes são prejudicados pela sanha arrecadadora do Estado, na pessoa de seus governantes os quais apostam que dentre vários cidadãos lesados, apenas alguns exigiriam o cumprimento de seus direitos e a observância irrestrita das leis.
Entretanto, mais que um exercício de cidadania, a busca de seus direitos constitucionalmente assegurados é uma imposição do mercado cada vez mais competitivo, no qual apenas alcançarão êxito aqueles que souberem buscar adequadamente a redução dos custos de produção.
Finalizando, vale ressaltar que todos os atos Estatais que repugnem a Constituição, expõem-se à censura dos Tribunais, porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade.
O autor é Consultor Tributário, Contabilista, Pedagogo, Jornalista e Escritor. Autor dos livros: "Legislação Tributária para Contabilistas", "Polemizando os Tributos" e "Planejamento Tributário, As Fraudes Na Contabilidade e Os Crimes Tributários".
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