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 QUADRO RESUMO PARA APLICAÇÃO DAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL

Como sabemos, a Lei Complementar 123/2006 estabelece as diretrizes gerais relativas ao Simples Nacional, determinando, inclusive, os percentuais do imposto conforme o enquadramento das empresas dentre os seus anexos I a V, estes formatados por natureza de atividades. 

Uma dificuldade recorrente dos contadores e tributaristas reside no enquadramento das operações de acordo com os referidos anexos. Para fornecer algum direcionamento a tais profissionais, extremamente exigidos em decorrência de uma legislação tributária não tão simples quanto a propaganda oficial quer fazer transparecer, destacamos as seguintes tabelas:

Revenda de Mercadorias

RECEITAS

TABELA APLICÁVEL

Revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação

  • Anexo I

Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação

  • Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso

Revenda de mercadorias para exportação

  • Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, PIS e COFINS

Industrialização

RECEITAS

TABELA APLICÁVEL

Venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação

  • Anexo II

Venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação

  • Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso

Venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação

  • Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, PIS e COFINS

Locação de Bens Móveis e Prestação de Serviços em Geral

Aplica-se o Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS no caso de Locação de Bens Móveis.

Prestação de Serviços Relacionados no § 5º-C do art. 18 da LC 123/2016 

Aplica-se o Anexo IV.

Prestação de Serviços Relacionados no § 5º-I do art. 18 da LC 123/2016 

Aplica-se o Anexo V. 

Notas: 

Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da folha de pagamento pela receita bruta nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006. 

Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.

Veja maiores detalhamentos no tópico 

Simples Nacional - Cálculo do Fator "r"

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