QUADRO RESUMO PARA APLICAÇÃO DAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL
Como sabemos, a Lei Complementar 123/2006 estabelece as diretrizes gerais relativas ao Simples Nacional, determinando, inclusive, os percentuais do imposto conforme o enquadramento das empresas dentre os seus anexos I a V, estes formatados por natureza de atividades.
Uma dificuldade recorrente dos contadores e tributaristas reside no enquadramento das operações de acordo com os referidos anexos. Para fornecer algum direcionamento a tais profissionais, extremamente exigidos em decorrência de uma legislação tributária não tão simples quanto a propaganda oficial quer fazer transparecer, destacamos as seguintes tabelas:
Revenda de Mercadorias
RECEITAS |
TABELA APLICÁVEL |
Revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação |
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Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação |
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Revenda de mercadorias para exportação |
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Industrialização
RECEITAS |
TABELA APLICÁVEL |
Venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação |
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Venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação |
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Venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação |
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Locação de Bens Móveis e Prestação de Serviços em Geral
Aplica-se o Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS no caso de Locação de Bens Móveis.Prestação de Serviços Relacionados no § 5º-C do art. 18 da LC 123/2016
Aplica-se o Anexo IV.
Prestação de Serviços Relacionados no § 5º-I do art. 18 da LC 123/2016
Aplica-se o Anexo V.
Notas:
Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da folha de pagamento pela receita bruta nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.
Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.
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