SUSPENSÃO DE TRIBUTOS
Há 2 tipos de suspensão de tributos:
1) a denominada "suspensão da exigência tributária", no momento em que se forma o fato gerador - em que o tributo é suspenso e passa a ficar condicionado a evento futuro definido na legislação. Exemplo: aquisição de matérias-primas destinadas à posterior exportação (suspensão do IPI).
2) a suspensão do crédito tributário, onde a exigência do pagamento do tributo em débito com a fazenda é adiado para o futuro, conforme previsto no Código Tributário Nacional - CTN.
SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
É praticada de acordo com a norma tributária em vigor, no momento do fato gerador.
Normalmente, a suspensão aplica-se nos regimes especiais de tributos, como no Drawback.
Observe-se que o fato gerador, no caso de suspensão, ocorre, porém o pagamento do tributo é adiado para uma fase posterior ou simplesmente transformado em isenção ou não incidência, após completado determinadas condições previstas em lei.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Como dispõe o artigo 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a) A moratória, que corresponde a uma dilação de prazo, ou seja, á concessão de um prazo maior para pagamento de uma dívida tributária vencida.
A maneira mais comum de moratória ocorre através do parcelamento do débito em prestações mensais, concedido pela entidade tributante (artigos 152 ao 155 do CTN).
b) O depósito do seu montante integral, o qual refere-se á situação do depósito feito para que se possa discutir, administrativa ou judicialmente, um lançamento feito e notificado ao contribuinte.
Até que seja decidido o lançamento, fica suspenso o direito do Estado de exigir o crédito tributário.
c) As reclamações e os recursos, desde que feitos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
d) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, que constitui uma garantia constitucional, suspendendo, até julgamento definitivo do mandado de segurança, o direito da Fazenda Pública exigir o crédito tributário.
e) A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
f) O parcelamento.
Ressalve-se que a ocorrência
dessas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes
(artigo 151, parágrafo único, do CTN).