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SUSPENSÃO DE TRIBUTOS

Há 2 tipos de suspensão de tributos:

1) a denominada "suspensão da exigência tributária", no momento em que se forma o fato gerador - em que o tributo é suspenso e passa a ficar condicionado a evento futuro definido na legislação. Exemplo: aquisição de matérias-primas destinadas à posterior exportação (suspensão do IPI).

2) a suspensão do crédito tributário, onde a exigência do pagamento do tributo em débito com a fazenda é adiado para o futuro, conforme previsto no Código Tributário Nacional - CTN.

SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

É praticada de acordo com a norma tributária em vigor, no momento do fato gerador. 

Normalmente, a suspensão aplica-se nos regimes especiais de tributos, como no Drawback.

Observe-se que o fato gerador, no caso de suspensão, ocorre, porém o pagamento do tributo é adiado para uma fase posterior ou simplesmente transformado em isenção ou não incidência, após completado determinadas condições previstas em lei.

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Como dispõe o artigo 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

a) A moratória, que corresponde a uma dilação de prazo, ou seja, á concessão de um prazo maior para pagamento de uma dívida tributária vencida. 

A maneira mais comum de moratória ocorre através do parcelamento do débito em prestações mensais, concedido pela entidade tributante (artigos 152 ao 155 do CTN). 

b) O depósito do seu montante integral, o qual refere-se á situação do depósito feito para que se possa discutir, administrativa ou judicialmente, um lançamento feito e notificado ao contribuinte. 

Até que seja decidido o lançamento, fica suspenso o direito do Estado de exigir o crédito tributário. 

c) As reclamações e os recursos, desde que feitos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. 

d) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, que constitui uma garantia constitucional, suspendendo, até julgamento definitivo do mandado de segurança, o direito da Fazenda Pública exigir o crédito tributário. 

e) A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. 

f) O parcelamento.  

Ressalve-se que a ocorrência dessas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes (artigo 151, parágrafo único, do CTN).


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