IRPF - ATIVIDADES RURAIS DA PESSOA FÍSICA – TRIBUTAÇÃO
A renda das atividades rurais são tributadas pelo imposto de renda, na pessoa física produtora dos rendimentos.
Considera-se atividade rural (Lei 8.023/1990, art. 2º, Lei 9.250/1995, art. 17, e Lei 9.430/1996, art. 59):
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI – o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
O conceito de atividade rural não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.
ARRENDATÁRIOS, CONDÔMINOS E PARCEIROS
Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei 8.023/1990, art. 13).
Na hipótese de parceria rural, o disposto aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
FORMAS DE APURAÇÃO
O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livro caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei 9.250/1995, art. 18).
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
A falta da escrituração implicará arbitramento da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 18, § 2º).
RECEITA BRUTA – DEFINIÇÃO
A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rurais, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei 8.023/1990, art. 4º, e Lei 8.383/1991, art. 14).
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