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BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO

SUSPENSÃO, REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL

A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e CSLL devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no Lucro Real do período em curso (Lei 8.981/1995, artigo 35). 

A opção exercida para o recolhimento do  IRPJ deve ser a mesma para a  CSLL.

Os balanços ou balancetes:

I – deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;

II – somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 2º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).

O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas regras de estimativa (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 3º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).

DETALHAMENTOS E EXEMPLOS DE CÁLCULOS

Para obter a íntegra dos assuntos acima listados, com os exemplos de cálculos respectivos, detalhamentos e outros conteúdos relacionados, acesse o tópico Recolhimento por Estimativa no Lucro Real, no Guia Tributário Online.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

22/06/2022


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