BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO
SUSPENSÃO, REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL
A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e CSLL devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no Lucro Real do período em curso (Lei 8.981/1995, artigo 35).
A opção exercida para o recolhimento do IRPJ deve ser a mesma para a CSLL.
Os balanços ou balancetes:
I – deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II – somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 2º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).
O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas regras de estimativa (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 3º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).
DETALHAMENTOS E EXEMPLOS DE CÁLCULOS
Para obter a íntegra dos assuntos acima listados, com os exemplos de cálculos respectivos, detalhamentos e outros conteúdos relacionados, acesse o tópico Recolhimento por Estimativa no Lucro Real, no Guia Tributário Online.
22/06/2022