TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Júlio César Zanluca
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.
A cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.
VEDAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006)
As Cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 3º da Lei, no parágrafo 4º, inciso VI, da LC 123/2006.
VEDAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES FEDERAL (LEI 9.317/1996)
As sociedades cooperativas não poderiam optar pelo Simples Federal (Lei 9.317/96) - que vigorou até 30.06.2007 - conforme “Perguntas e Respostas - DIPJ” do site da Receita Federal.
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, art. 3.
Todos os demais resultados, decorrentes de atos não-cooperativos são tributáveis, integralmente, conforme regras explanadas a seguir.
A
partir de 01.01.2005, as
sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esta isenção não
alcança as sociedades cooperativas de consumo.
Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.
Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.
A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.
Será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.
A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/1971, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
Júlio César Zanluca é Contabilista e autor da obra Cooperativas - Aspectos Societários, Contábeis e Fiscais.
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