São obrigados a apresentar a DCTFWeb:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
II - os equiparados a empresa, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991;
III - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IV - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas;
V - os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei 9.779/1999;
VI - as Sociedades em Conta de Participação SCP;
VII - as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
VIII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do regime geral de previdência social - RGPS;
IX - os microempreendedores individuais MEI, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional;
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991; ou
e) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;
X - os produtores rurais pessoas físicas, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física; ou
c) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;
XI - as pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
XII - as demais pessoas jurídicas que são obrigadas pela legislação ao recolhimento dos tributos sujeitos à informação na DCTFWeb.
Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ocorrência do evento especial deverá ser informada na DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do Módulo de Inclusão de Tributos - MIT.
A obrigatoriedade de informação do evento especial prevista não se aplica à incorporadora caso esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
PRAZOS DE ENTREGA
A partir de 01.01.2025, a DCTFWeb mensal e DCTFWeb Reclamatória Trabalhista deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores - prazo determinado pela IN RFB 2.248/2025.
Veja detalhamentos sobre a DCTFWeb nos tópicos do Guia Tributário Online: