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IRPF - DECLARAÇÃO EM CONJUNTO OU SEPARADA?

Equipe Portal Tributário

Uma dúvida muito comum é a melhor escolha da declaração do IRPF: fazer em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente?

Observe-se que somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular (portanto, somam-se os rendimentos para fins tributários).

Dependendo da situação, é vantagem declarar separadamente, especialmente quando os rendimentos tributáveis somados atingirem o limite inicial de incidência do imposto de renda.

A opção por uma ou outra forma leva quase sempre a uma restituição ou pagamento do imposto que, no conjunto, será maior ou menor.

Declaração em Separado 

Cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).

Opcionalmente, um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

Esta situação é vantajosa quando um dos cônjuges tiver menor tributação (em % do imposto) do que outro.

Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges. 

Declaração em Conjunto 

É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

Somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. 

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.

Apesar da aparente simplificação, a opção pela Declaração em Conjunto pode resultar em menor imposto a restituir ou maior imposto a pagar. 

Recomendação: faça simulações no programa da Receita, comparando esta opção com a Declaração em Separado!

Recomendamos a leitura da obra Manual do IRPF.

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