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DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ

As pessoas jurídicas deveriam apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos compreendendo o resultado das operações do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da declaração.


A DIPJ foi substituída, a partir do ano-calendário de 2014, pela ECF - Escrituração Contábil Fiscal.

A Instrução Normativa SRF 127/1998 instituiu a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). A DIPJ era apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na INTERNET, pelo endereço – www.receita.fazenda.gov.br.

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, sujeitas à prestação de informações na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, deveriam apresentar essa Declaração anualmente, de forma centralizada pela matriz, nos prazos fixados.

FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO - PRAZO DE ENTREGA

No caso de extinção, fusão, cisão ou incorporação, a declaração deveria ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deveria ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício. A obrigatoriedade de entrega não se aplicava à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

MULTA

O sujeito passivo que deixasse de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no item I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o disposto nos itens acima, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apre­sentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

PROGRAMA E INSTRUÇÕES

A DIPJ era elaborada mediante a utilização de programa gerador da declaração, que estará disponível na página da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

O programa deverá ser utilizado, também, pelas pessoas jurídicas referidas que forem:

I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário;
II - excluídas do Simples Nacional no ano-calendário anterior, em relação ao período posterior à exclusão.

Desde a DIPJ 2011, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

Prazo de entrega

A última DIPJ, relativa ao ano calendário de 2013 (DIPJ/2014) deveria ser entregue até 30/06/2014.

Para maiores detalhes, acesse o tópico DIPJ no Guia Tributário Online.

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