A
Instrução Normativa
SRF 127/1998 instituiu a DIPJ (Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). A DIPJ será apresentada em meio
magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração,
disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita
Federal ou na INTERNET, pelo endereço –
www.receita.fazenda.gov.br.
A partir do
ano-calendário de 2000, todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, sujeitas à prestação de informações na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, deverão
apresentar essa Declaração anualmente, de forma centralizada pela
matriz, nos prazos fixados.
FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO -
PRAZO DE ENTREGA
No caso de extinção, fusão, cisão
ou incorporação, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil
do mês subseqüente ao do evento.
Na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro
e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa
ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de
entrega da DIPJ do exercício. A obrigatoriedade de entrega, não se
aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
MULTA
O sujeito passivo que
deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com
incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original,
no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou
fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada
a 20% (vinte por cento);
II -de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de
10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista no
item I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e
como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado o disposto nos itens acima, as multas
serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver
a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
PROGRAMA E INSTRUÇÕES
A DIPJ será elaborada mediante a utilização de programa gerador da
declaração, que estará disponível na página da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
O programa deverá ser utilizado, também,
pelas pessoas jurídicas referidas que forem:
I - extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário;
II - excluídas do Simples Nacional no ano-calendário anterior, em relação ao período posterior à
exclusão.
A DIPJ deverá ser transmitida pela
Internet mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no
endereço eletrônico referido.
Para a transmissão da DIPJ, a assinatura digital da declaração,
mediante a utilização de certificado digital válido, é:
I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um
período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro
arbitrado;
II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo
período abrangido pela DIPJ, apresentou a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e
III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.