O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.
ALÍQUOTA
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
Contrato de Aprendizagem
Os contratos de aprendizagem terão a alíquota reduzida para dois por cento.
UTILIDADES NÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIOS
Para os efeitos do FGTS, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada.
DEDUTIBILIDADE DA DESPESA
Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos da Lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável.
É importante registrar, contabilmente, a despesa ou custo do FGTS por período de competência, independentemente do seu efetivo recolhimento.
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