FGTS - ASPECTOS GERAIS
O Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço –
FGTS, instituído pela
Lei 5.107/1966, é
regido pela Lei 8.036/1990
e alterações posteriores.
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
A Lei Complementar 110/2001 instituiu adicionais de contribuições ao FGTS de:
10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa e
0,5% sobre as remunerações mensais.
Tais contribuições foram regulamentadas pelo Decreto 3.914/2001.
Para os efeitos do FGTS,
não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador:
I – vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no
local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em
estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte
destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou
não por transporte público;
IV – assistência médica,
hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de
acidentes pessoais;
VI – previdência privada.
Entende-se por empregador
a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito
público, da administração pública direta, indireta ou fundamental de
qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que,
regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como
fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade
solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência.
Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
O
depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço
militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Os contratos de aprendizagem terão a alíquota reduzida para dois por cento.
É facultado às empresas
recolherem ou não o FGTS para seus diretores não-empregados.
É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado.
A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o
vínculo empregatício.
Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços.
O FGTS não é descontado
do salário, é obrigação do empregador.
Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos da Lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável.
ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS
Todo dia 10, as contas de
FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de
três por cento ao ano.
Os valores relativos ao
Fundo de Garantia de Serviço - FGTS, devidos pelos empregadores, não podem
mais ser pagos diretamente aos empregados nas rescisões contratuais.
Em conformidade com a Lei n° 9.491/97,
os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a
importância igual a 40% (mais 10% de adicional, a partir de 28.09.2001, data
da vigência da LC 110/2001) no caso de
demissão sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa recíproca ou
força maior, do montante de todos os depósitos realizadas na conta
vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem
ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
A LC 110/2001 instituiu contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Ficam isentos do FGTS adicional de 10% os empregadores domésticos.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
Demissão sem justa causa
Na demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 40% (a partir de 28.09.2001, haverá um adicional de 10% sobre tais rescisões).
A indenização é calculada sobre o total dos depósitos, realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigidos, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato.
PRAZOS P
O recolhimento do
depósito deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1° dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido;
b) até o 10° dia corrido, contando daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência de aviso prévio, indenização a este título ou dispensa do seu cumprimento, ou a extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, incluindo o do trabalhador temporário, ou na resilição do contrato firmado nos termos da Lei n° 9.601/1998.
A partir de 01.10.2001, por força da LC 110/2001, foi instituído um adicional de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
OUTROS DETALHAMENTOS DO FGTS
Para obter outros detalhamentos, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais, no Guia Tributário On Line.
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