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IPI - ESTORNO DE CRÉDITO

Equipe Guia Tributário

Determinados créditos do IPI deverão ser estornados, nas hipóteses previstas no respectivo regulamento do imposto.

Serão anulados, mediante estorno na escrita fiscal, os créditos do IPI: 

1) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados; 

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII, XIII do artigo 43 do RIPI/2010;

c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo 44 RIPI/2010; 

d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nos itens “b” e “c” anteriores, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados; 

e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do artigo 5º do RIPI/2010; 

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

2) Relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas no item “a”; ou

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação dos itens “a” e “b”.

3) Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma; 

4) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte; 

5) Relativo à MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; 

6) Relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do artigo 231 do RIPI/2010.


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