IPI - VALOR TRIBUTÁVEL
De acordo com o artigo 190 do Decreto 7.212//2010 (RIPI/2010), salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
1) dos produtos de procedência estrangeira:
1.1) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
1.2) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; e
2) dos produtos nacionais o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS
O valor da operação referido nas alíneas “1.2” e “2” compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
É também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por uma coligada, controlada ou controladora do estabelecimento contribuinte ou por uma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
DESCONTOS E ABATIMENTOS
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
Descontos Incondicionais - Posição do STF
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do IPI. A decisão foi tomada na sessão de 04.09.2014, no Recurso Extraordinário nº 567.935.
Descontos Incondicionais - Exclusão da Base de Cálculo
A Resolução do Senado Federal 1/2017 revogou a execução do § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935 (mencionado anteriormente), cujo dispositivo incluía os descontos incondicionais na base de cálculo do IPI.
Portanto, a partir da data de publicação da referida Resolução (09.03.2017) os descontos incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo do IPI.
LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
Nos termos do artigo 192 do RIPI/2010 considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
OUTROS DETALHAMENTOS
Acesse o tópico IPI - Valor Tributável, no Guia Tributário Online, para obter outros detalhamentos, tais como: renovação e recondicionamento, valor mínimo tributável, arbitramento do valor tributável e prática de preços diferenciados.