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IPI – PROCEDIMENTOS NA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

A legislação fiscal é deficitária ao tratar dos procedimentos relativos aos processos de reorganização societária, qualquer que seja a forma adotada, razão pela qual este roteiro está lastreado na análise da legislação existente, não havendo, contudo, uma normatização específica para a matéria em estudo.

FORMAS DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

O processo de reorganização pode ocorrer através da: Transformação Societária; Incorporação, Cisão Total, Cisão Parcial, Fusão Total e Fusão Parcial.

Transformação Societária

A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.

O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade.

Incorporação

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.

Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 227 da Lei 6.404/1976:

a) aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas);

b) nomeação de peritos pela incorporadora;

c) aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.

Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A. valem as disposições dos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil.

Fusão

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Com a fusão desaparecem todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem, extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, surgindo outra em seu lugar. 

A sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas.

Para que se processe a fusão deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do artigo 228 da Lei 6.404/1976:

a) cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão. 

b) constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos à fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas.

Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos artigos 1.120 a 1.122 do Código Civil.

OUTROS DETALHAMENTOS

Para obter o conteúdo completo deste tópico, acesse IPI - Reorganização Societária, no Guia Tributário Online.


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