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IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RENDIMENTOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

FATO GERADOR

O fato gerador do IRF são os rendimentos decorrentes de: 

1.      Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões;

2.      Corretagens;

3.      Gratificações;

4.      Honorários;

5.      Direitos autorais;

6.      Remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos. 

BENEFICIÁRIO 

Pessoa física prestadora de serviços. 

ALÍQUOTA 

O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO 

Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: 

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; 

b) dependentes; e 

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

OUTROS DETALHAMENTOS

Para maiores detalhamentos, a cesse o tópico IRF - Rendimentos do Trabalho Não Assalariado, no Guia Tributário Online.


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