Manual do IRF

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR

FATO GERADOR

Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as disposições seguintes:

Fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias

Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.

Os rendimentos acima, recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

Comissões pagas por exportadores

Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior.

Para efeito do gozo do benefício da alíquota zero, é necessário que o pagamento esteja estipulado no respectivo Registro de Exportação, contrato mercantil ou documento equivalente.

Os rendimentos mencionados acima recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos, instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos

Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, às seguintes alíquotas:

I - zero, tratando-se de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos;

II - quinze por cento, tratando-se de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida.

No caso do item I acima, aplica-se a alíquota de 25%, na hipótese de pagamentos a pessoas jurídicas domiciliadas em países com tributação favorecida.

Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda prevista no item I acima, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex), contendo:

1 - descrição dos produtos de exportação;

2 - fatura pro forma;

3 - previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados.

Operações de cobertura de riscos de variações

Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge).

Os rendimentos mencionados acima recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda prevista, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente.

Arrendamento Mercantil de Bens de Capital

Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida.

Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Em relação ao arrendamento mercantil do tipo financeiro admite-se, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.

Para os fins da exclusão prevista acima, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.

Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 5 de setembro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota de quinze por cento do imposto de renda na fonte, incidente nas operações, na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros. O disposto aplica-se independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento.

Comissões e despesas na colocação, no exterior, de ações de companhias abertas

Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, de comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Os rendimentos mencionados recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior

Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior.

Os rendimentos mencionados recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Juros de empréstimos contraídos em países que mantenham acordos com o Brasil

Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os juros pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais.

A incidência de imposto de renda na fonte aplica-se, inclusive, aos empréstimos contraídos por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários.

Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais

Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida.

Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Juros de desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas cambiais

Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os juros de desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida.

O benefício fiscal previsto  não se aplica aos juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior, cuja vinculação ao financiamento de exportações seja feita mediante contratos de câmbio de exportação vencidos.

Considera-se vencido o contrato de câmbio de exportação quando o prazo nele pactuado para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido ultrapassado, em um ou mais dias.

Juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações

Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota zero, os juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa desses rendimentos.

Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações não aplicada com essa finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de apuração dos referidos juros e comissões.

Juros sobre o Capital Próprio

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários domiciliados no exterior, a título de juros sobre o capital próprio, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento.

Os rendimentos recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento.

Lucros e Dividendos

Não incide o imposto de renda sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior, ainda que em países com tributação favorecida.

Despesas Médico-Hospitalares

As remessas ao exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de serviço de saúde residentes no exterior, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário do plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física residente e domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de custos assistenciais ou de prestação de serviço à saúde.

Remuneração de Serviços e Royalties

Remuneração de Serviços em Geral

Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no item seguinte.

Serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

Os rendimentos recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Direitos pela Transferência de Atleta Profissional

Sujeitam-se à tributação de imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de transferência de atleta profissional.

Nos casos em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota a que se refere será de 25%.

PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA - CONCEITO

Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.

Para os fins do disposto, considerar-se-á, separadamente, a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio.

OUTROS DETALHAMENTOS

Para obter a íntegra dos assuntos acima listados, acesse o tópico Rendimentos pagos ao Exterior, no Guia Tributário On Line.


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