IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - MULTAS E VANTAGENS
FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
RIR/99: Art. 681.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica, inclusive isenta.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
15% (quinze por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas.
RIR/99: Art. 681.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido, ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa jurídica isenta: definitivo.
Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física.
RIR/99: Art. 681, §§ 3º e 4º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
RIR/99: Art. 681, §§ 1º e 2º.
MAIORES DETALHAMENTOS
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