IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
FATO GERADOR
Estão sujeitos à retenção do imposto de renda as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora do serviço.
ALÍQUOTA
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante às Agências de Propaganda.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
OUTROS DETALHAMENTOS
Para obter a íntegra do presente tópico, acesse IRF - Serviços de Propaganda e Publicidade no Guia Tributário Online.