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 IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

FATO GERADOR

Estão sujeitos à retenção do imposto de renda as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

BENEFICIÁRIO

Pessoa jurídica prestadora do serviço.

ALÍQUOTA

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante às Agências de Propaganda.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.

OUTROS DETALHAMENTOS

Para obter a íntegra do presente tópico, acesse IRF - Serviços de Propaganda e Publicidade no Guia Tributário Online.


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